TJPI - 0800250-26.2019.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de JUCIMARIA RODRIGUES DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800250-26.2019.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JUCIMARIA RODRIGUES DE SOUSA REU: MARLETE PIMENTEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao breve contexto dos autos para adequada compreensão.
Trata-se de ação indenizatória oriunda de acidente de trânsito ocorrido em 02 de janeiro de 2019, na Avenida Marechal Dutra, Canto do Buriti/PI.
A autora, ao conduzir motocicleta por via preferencial, foi surpreendida por veículo automotor dirigido pela ré, que teria adentrado a via sem a devida cautela, ocasionando a colisão.
Em decorrência do sinistro, a autora afirma ter sofrido lesões graves, necessitando de procedimento cirúrgico e de afastamento de suas atividades laborais, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Aduz, ainda, que a ré não possuía habilitação e omitiu-se do dever de prestar socorro.
A parte ré, em defesa, sustenta culpa concorrente da autora, notadamente por suposto excesso de velocidade, e pugna pela improcedência dos pedidos.
O conjunto probatório é consistente.
A perícia documental, o vídeo do acidente, laudos médicos, declaração da gerência municipal de trânsito, documentos de despesas e os depoimentos colhidos em audiência demonstram que a autora trafegava em via preferencial, em velocidade compatível com o local, sendo atingida lateralmente pelo veículo da ré, que cruzou a via sem a devida atenção e sem portar habilitação.
Ainda que suscitada possível velocidade acima do permitido, não há prova robusta o bastante para afastar ou mitigar a responsabilidade da ré.
O vídeo do acidente evidencia que a autora seguia normalmente, sendo surpreendida pela manobra imprudente do veículo da ré, que invadiu a via preferencial sem observar o dever de cuidado exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro (arts. 29, III, 38 e 44).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no caso de colisão em via preferencial, presume-se a culpa daquele que adentra a via sem a cautela necessária (STJ, AgInt no AREsp 1472481/MG; TJPI, ApCív 0800042-02.2019.8.18.0140).
O agravamento pela ausência de habilitação e omissão de socorro reforça o grau de reprovabilidade da conduta da ré, conforme dispõe o art. 304 do CTB e o art. 186 do Código Civil.
No tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovado, por meio dos documentos acostados aos autos, que a autora arcou com diversas despesas decorrentes do acidente, entre as quais destacam-se gastos com atendimentos hospitalares, procedimentos cirúrgicos, sessões de fisioterapia e aquisição de medicamentos, além de despesas com transporte para deslocamento às unidades de saúde.
Tais custos decorrem diretamente do evento danoso em questão e encontram amparo fático e documental, motivo pelo qual a condenação ao ressarcimento revela-se medida necessária à recomposição do patrimônio lesado, nos termos do art. 944 do Código Civil e conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1967497/SP).
Em relação aos lucros cessantes, verifica-se que a autora exerceu suas atividades como vendedora ambulante e, em razão das lesões sofridas – amplamente demonstradas em laudos e relatórios médicos –, permaneceu temporariamente impossibilitada de desempenhar sua função.
A impossibilidade de obter renda durante o período de convalescença evidencia a ocorrência de perdas financeiras efetivas, que devem ser ressarcidas de acordo com a média de rendimentos anteriormente auferida, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se o disposto no art. 402 do Código Civil e o entendimento jurisprudencial segundo o qual é devido o ressarcimento dos lucros efetivamente cessantes diante da incapacidade transitória (STJ, AgRg no AREsp 508174/MG).
Quanto ao dano moral, entendo igualmente configurado e passível de indenização.
O acidente ocasionou à autora não apenas relevantes danos físicos e a necessidade de procedimentos médicos invasivos e dolorosos, mas também angústia, sofrimento psíquico e abalo emocional significativo, agravados pela omissão de socorro por parte da ré e pela limitação em sua vida cotidiana e laboral.
A reparação do dano moral tem por objetivo compensar a dor, o sofrimento e a frustração experimentados, além de servir como desestímulo à reiteração de condutas ilícitas.
O valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequado diante da gravidade das lesões, do período de recuperação, da extensão do abalo experimentado e dos parâmetros jurisprudenciais (STJ, REsp 1311881/RS, min.
Luis Felipe Salomão).
Assim, estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil da ré: conduta ilícita, nexo causal e dano, sendo devida a indenização nas três modalidades reclamadas.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUCIMARIA RODRIGUES DE SOUSA para: a) Condenar Marlete Pimentel ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos comprovantes já anexados aos autos, correspondentes às despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas, medicamentosas e de transporte, decorrentes direta e exclusivamente do acidente discutido nestes autos. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, também a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes ao valor da média dos rendimentos mensais da autora na atividade de vendedora ambulante, pelo período comprovadamente em que permaneceu impossibilitada de exercer sua profissão em decorrência do acidente. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor adequado diante da gravidade das lesões, do sofrimento físico e emocional suportado, da omissão de socorro e das demais circunstâncias do caso concreto.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (02/01/2019), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça já deferida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CANTO DO BURITI-PI, 6 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
23/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 05:00
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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07/12/2023 08:54
Juntada de Petição de documentos
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10/10/2023 06:34
Decorrido prazo de JUCIMARIA RODRIGUES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:34
Decorrido prazo de Marlete Pimentel em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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14/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 12:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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10/12/2021 00:15
Decorrido prazo de Marlete Pimentel em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:15
Decorrido prazo de Marlete Pimentel em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:14
Decorrido prazo de Marlete Pimentel em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 09:16
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:25
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 12:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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11/10/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 10:17
Juntada de mandado
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08/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 09:27
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2021 09:17
Audiência Conciliação redesignada para 08/09/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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17/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:36
Decorrido prazo de JUCIMARIA RODRIGUES DE SOUSA em 17/05/2021 23:59.
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10/05/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:26
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 09:20 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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24/02/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 18:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/05/2019 15:23
Juntada de Petição de documentos
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07/05/2019 19:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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