TJPE - 0047067-84.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FJS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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15/05/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista vindo do(a) Seção A da 14ª Vara Cível da Capital
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO PEREIRA em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FJS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2025 23:59.
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04/04/2025 06:20
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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04/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0047067-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FJS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MARCIO DO NASCIMENTO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação monitória interposta por FJS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em detrimento da SERRALHARIA SANTA CLARA, sob a responsabilidade de Márcio do Nascimento Pereira, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que celebrou com o réu contrato de prestação de serviço, tendo pago o adiantamento no importe de R$ 15.000,00, mas que réu não entregou o serviço, razão pela qual requer a devolução da quantia adiantada, devidamente atualizada no valor de R$ 16.270,51.
Com a inicial anexo contrato de prestação de serviço, cálculos dos valores atualizados, entre outros.
Devidamente citado, réu apresentou embargos a monitória ao ID 181299436, alegando, preliminarmente, incompetência território por eleição de foro e ausência de recolhimento das custas.
Intimado autor afirmou que recolheu as custas e alegou que a cláusula de eleição do foro não possui a clareza exigida no ordenamento jurídico, e justifica a distribuição para a comarca da capital nos termos do art. 46 do CPC. É o que importa.
Dedico.
De início tem-se que o art. 63 do CPC permite que as partes alterem a competência, nos seguintes termos: “ Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” Em observação ao dispositivo acima destacado percebe-se que o contrato objeto da lide preenche os requisitos elencados no artigo, visto que a cláusula 8 dispõe de forma clara o foro competente.
Aliado a isso, o autor, não sendo consumidor final, não está resguardado pelo CDC, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica que contratou serviço para melhorias do seu espaço comercial com pretensão de obtenção de lucro.
Ainda, instado a se manifestar, demandante fundamentou-se no art. 46 do CPC para justificar a escolha de Recife.
Todavia, assim disciplina o referido artigo: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Desta feita, considerando que o contrato de serviço em questão elegeu o foro da comarca de Paulista, preenchendo os requisitos do caput e § 1º do art. 63 do CPC e que o réu alegou a abusividade da cláusula, nos termos do § 4º do do mesmo dispositivo; bem como que o disciplinado no art. 46 do mesmo diploma é que a regra da competência do foro é o domicílio do réu, julgo que compete ao Município de Paulista a apreciação do caso dos autos.
Em razão disto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação.
REMETA-SE a uma das varas cíveis de Paulista/PE.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito rta -
25/03/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:10
Declarada incompetência
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25/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/09/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos (outros)
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16/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 23:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 23:51
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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01/08/2024 23:51
Expedição de Mandado (outros).
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01/08/2024 23:48
Dados do processo retificados
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01/08/2024 23:47
Processo enviado para retificação de dados
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12/07/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ELIHIMAS ALENCAR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES MACHADO em 11/07/2024 23:59.
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03/06/2024 18:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/05/2024 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2024 14:48
Outras Decisões
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03/05/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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01/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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