TJPI - 0821429-09.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO DELFINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821429-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO DELFINO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Defiro a gratuidade.
O (a) autor(a) alega que está sofrendo descontos referentes a cobrança que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
Pede a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos.
O Novo Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário/conta bancária, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente.
Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do CPC.
Vislumbro a probabilidade do direito alegado, considerando que a parte autora informa que não autorizou os descontos, não sendo razoável, no caso, exigir que demonstre a ausência de contratação, mormente porque, tratando-se de contribuição para a associação, em princípio, constitui faculdade do associado desligar-se e, assim, deixar de contribuir para a associação.
Por outro lado, está presente o perigo de dano, considerando que o aguardo pelo provimento final importará na continuidade das contribuições incidentes sobre verba de caráter alimentar.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Assim, cumpre-lhe demonstrar o contrato celebrado entre as partes e regularidade da constituição da dívida.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamentos referentes a contribuição de rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV", no prazo de 5 dias após a intimação da requerida da presente decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova e determino ao réu que apresente a prova da contratação e de sua regularidade.
Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes, conforme experiência obtida em inúmeros processos que tramitam nesta Comarca.
A qualquer tempo, a pedido das partes, poderá ser designada sessão conciliatória.
CITE-SE o para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, devendo apresentar o contrato celebrado entre as partes e demonstrar a regularidade da constituição da dívida.
Intime-se para dar cumprimento à presente decisão, no que concerne à suspensão dos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto efetivado.
Se houver advogado constituído nos autos, a intimação poderá ser feita diretamente a este.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DELFINO DA SILVA - CPF: *96.***.*80-00 (AUTOR).
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28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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