TJPE - 0032515-91.2023.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 08:53
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
29/04/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 19:25
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
-
03/04/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0032515-91.2023.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA CLARA SANTANA CUNHA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA MARIA CLARA SANTANA CUNHA, qualificada, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral em face do CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, igualmente qualificado, alegando que foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito com a parte ré, por meio de seus representantes, contudo jamais efetuou compras, tampouco recebeu o cartão em sua casa.
No entanto, está sendo cobrada por uma dívida no valor de R$425,56, tendo sido negativada em razão dessa dívida.
Desta forma, requereu os efeitos da tutela antecipada para que o seu nome fosse excluído dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito, pede a declaração da inexistência do débito e a condenação em dano moral no valor de R$8.000,00 reais.
Juntou documentos.
Pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Citado, o banco réu apresentou contestação nos autos, ao ID n° 158386833, alegando que a autora compareceu ao comércio local, no dia 22/12/2022, e assinou proposta de cartão Credsystem, fornecendo os seus documentos de identificação, bem como registrou a sua foto, assinando o contrato.
Informa que as faturas não vem sendo pagas.
Ao deixar de pagá-las, o réu exerceu o seu direito de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n° 160469966.
Intimadas quanto a produção de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a autora requereu prova pericial grafotécnica (ID nº 186491150 e 186714535). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra contida no art.355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas.
No mais, a parte autora não nega a contratação do cartão, apenas informou que nunca recebeu.
Dessa forma, a produção de prova pericial resta inócua.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a enfrentar o mérito.
Questiona-se a exigibilidade da dívida e eventuais danos morais sofridos.
Da análise dos autos, observo que a parte requerida demonstrou a origem e a justa causa da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Explico.
De proêmio, a parte autora não nega a contratação do cartão de crédito.
Informou, na inicial, que foi abordada por representantes da parte ré e foi induzida a firmar o contrato, assinando o documento ( ID nº 158386837).
Alegou que, em que pese ter assinado, não recebeu o cartão em sua residência, tampouco efetuou compras com ele. (ID 156760631, pg 02 ) Ademais, a partir da análise dos documentos de ID n° 158386838 e 158386839, observo que o cartão foi usado para realização de compras.
Tal fato não foi impugnado especificamente pela autora, que se limitou em dizer que o contrato não foi apresentado de forma integral, com o nome das partes, a fim de prova sua veracidade, o que não é verdade, conforme pode ser observado nos documentos já mencionados. É sabido que é impossível à autora provar fato negativo que, no caso, nunca contratou o suposto cartão.
Contudo, os documentos colacionados aos autos trazem presunção de que essa contratação foi realizada e que o cartão foi usado pela parte autora.
Destarte, tendo a parte autora realizado compras com o uso do cartão de crédito e adquirido mercadorias, cabe-lhe o regular pagamento das respectivas faturas e demonstração de tais pagamentos.
Sabe-se que o não pagamento integral da dívida constituída por meio de cartão de crédito implica a incidência de encargos moratórios sobre o principal.
Assim, desejando ver-se livre do débito, o contratante deverá pagar, integralmente, o valor constante da fatura do cartão.
Diante de tais considerações e, comprovado nos autos que a parte autora utilizou o cartão de crédito, não merece acolhimento o pedido de desconstituição do débito, pois a dívida foi regularmente constituída.
Muito menos há ato ilícito praticado pelo banco réu hábil a ensejar os danos morais, pois está exercendo regularmente o seu direito de cobrança e inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO EXISTENTE.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. É legítima a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando as provas produzidas nos autos demonstram que a inscrição do nome do autor decorre do não pagamento de débito referente a cartão de crédito por ele contratado.
O Código de Processo Civil adotou a teoria estática do ônus probatório, pela qual compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
In casu, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Existente a dívida cobrada e demonstrada a inadimplência do autor, a inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes não gera a obrigação da ré em indenizar por danos morais. (TJ-DF 07245845220228070001 1678397, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) RECURSOS INOMINADOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS E ALGUNS PAGAMENTOS REALIZADOS VIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DO AUTOR A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I DO CPC.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO EM NEGATIVAR O NOME DA CONSUMIDORA.
RECURSO DA PROMOVENTE IMPROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO PROVIDO.
Havendo alegação de origem do débito não comprovada, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome da consumidora provar que houve a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
E, no caso, houve a juntada de extratos da fatura de cartão de crédito da consumidora que comprovam a origem do débito negativado.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabia a Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a Instituição Financeira.
Sentença Reformada. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 8010904-20.2015.8.11.0006, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/05/2018) Inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Inscrição indevida – Comprovação da existência da contratação e utilização de cartão de crédito – Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços – Ônus que cabia ao réu, do qual se desincumbiu – Artigo 373, II do CPC – Documento hábil (faturas de consumo, com o histórico de utilização do cartão, bem como a evolução do saldo devedor em aberto; e instrumento de cessão de direitos registrado em Oficial de Registros Públicos) – Reconhecimento – Cessão de direito sobre o crédito – Ausência de notificação – Não comprometimento da existência ou exigibilidade da dívida – Possibilidade de que o cessionário busque a conservação de seu crédito – Artigo 293 do Código Civil – Regularidade do débito – Inadimplência configurada – Negativação – Exercício regular de direito – Notificação prévia sobre a negativação – Dever do órgão de proteção ao crédito, e não do credor – Súmula 359 do STJ – Danos morais – Indenização descabida – Inadimplência que configura culpa exclusiva da autora – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11259381320228260100 São Paulo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 25/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, fica tal condição suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC).
Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM, do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20) Após, ao arquivo OLINDA, 21 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
22/03/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 19:49
Conclusos 5
-
29/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
12/04/2024 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 06:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/01/2024 18:30
Juntada de Petição de documentos diversos
-
02/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000528-05.2019.8.17.3240
Banco do Nordeste
Sandro Geraldino Viana
Advogado: Renato Soares Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/10/2019 09:39
Processo nº 0000505-62.2021.8.17.2990
Eduardo Marinho da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Vitor Viana de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2021 19:11
Processo nº 0050719-70.2023.8.17.8201
Josiel Urbano Pereira
Municipio do Recife
Advogado: Joao Vitor dos Santos Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/10/2023 09:25
Processo nº 0039303-08.2023.8.17.8201
Ednaldo Pereira da Silva
Funape
Advogado: Tiago Oliveira Reis
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/04/2025 17:23
Processo nº 0039303-08.2023.8.17.8201
Ednaldo Pereira da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Tiago Oliveira Reis
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2023 11:24