TJPI - 0750366-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MENESES SILVA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750366-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANA PAULA DE MENESES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que o ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que deferiu a medida liminar determinando ao Estado do Piauí e ao Município de Cocal/PI que, no prazo de 30 (trinta) dias, cesse o recolhimento do Imposto de Renda nos proventos da autora, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Aduz o Agravante que: “Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de valores, em virtude de moléstia grave, com pedido de liminar.
Em suma, a parte autora aduz que no ano de 2019 foi diagnosticada a ser portadora da CID C50, Neoplasia Maligna da Mama, e desde então, a autora, vem suportando diversos tratamentos a qual está sendo submetida, fazendo jus à isenção pleiteada.
Não houve comprovação de que foi realizado requerimento administrativo de isenção de imposto de renda perante a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Por fim, requereu: (i) a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao Imposto de Renda; e (ii) a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Estes, em síntese apertada, os fatos.” Tratando-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.
Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice.
Na decisão atacada o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “A autora busca a isenção do Imposto de Renda em razão de seu diagnóstico de neoplasia maligna de mama, devidamente comprovada na documentação acostada aos IDs 58859658, 58859657 e 58859656.
A Lei nº 7.713/88 estabelece os casos em que, a despeito da configuração do fato gerador, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza não será exigido nos seguintes casos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Considerando os fatos e documentos apresentados, vislumbro a probabilidade do direito defendido pela autora, posto que os laudos médicos acostados comprovam que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 598, dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda.
O magistrado pode fundamentar sua decisão em outros documentos idôneos que comprovem a doença.
Ademais, conforme entendimento igualmente sumulado pelo STJ, nº 627, não é exigida a demonstração de que a doença esteja em fase ativa ou que haja ocorrido recidiva para que o contribuinte tenha direito à isenção: Súmula 598 do STJ - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627 do STJ - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
As hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na Lei nº 7.713/1988 são taxativas e visam exclusivamente reduzir os custos do tratamento médico para pessoas com doenças graves.
No caso em análise, o laudo médico comprobatório do diagnóstico demonstra a probabilidade de que ela tenha direito à isenção.
A demora na concessão da tutela de urgência poderá causar danos irreparáveis à autora, que necessita de seus recursos financeiros para garantir o tratamento adequado de sua saúde.” Quanto ao pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Já o periculum in mora, residente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo que não se verificam presentes os requisitos específicos para a medida liminar requerida, uma vez que não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, ademais, considerando a gravidade da enfermidade da Agravada e o caráter alimentar dos vencimentos identifico no caso o periculum in mora reverso, sendo patente que a concessão da medida liminar requerida, em vez de evitar um dano, causará um dano ainda maior ou irreversível à parte contrária.
Assim, na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ademais, a medida vindicada nos moldes pretendidos pelo Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo.
Logo, é forçoso concluir que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, INDEFIRO a liminar vindicada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
04/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:03
Expedição de intimação.
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04/07/2025 14:03
Expedição de intimação.
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750366-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANA PAULA DE MENESES SILVA DESPACHO Ad cautelam, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das contrarrazões ao presente recurso, formando-se o devido contraditório.
Intime-se com urgência a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente Agravo de Instrumento.
Após, voltem os autos conclusos.
Teresina, data e assinatura eletrônica. -
23/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:50
Juntada de petição
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16/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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