TJPE - 0011558-68.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011558-68.2019.8.17.2001 APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA APELADO: RODRIGO PETRIBU DA COSTA AZEVEDO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de remessa de feito originário – Processo nº 0011558-68.2019.8.17.2001 – encaminhado a esta 3ª Câmara Cível, no qual se pleiteia a apreciação de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, CONSTRUTORA DALLAS LTDA, em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008342-54.2019.8.17.9000, que tramitou regularmente nesta Câmara (ID 16824894).
O Agravo de Instrumento em referência foi julgado na Sessão de 28 de setembro de 2020, tendo esta Câmara, à unanimidade, dado parcial provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, nos termos do voto do Des.
Relator Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, com o respectivo Acórdão registrado sob o ID nº 16824894.
A parte agravante protocolou tempestivamente Embargos de Declaração em 16/10/2020, cujo conhecimento ainda se encontra pendente de apreciação.
Não obstante isso, verificou-se que, por equívoco, foi certificada a fluência do prazo recursal sem manifestação da parte, sendo posteriormente certificado o trânsito em julgado e determinado o arquivamento dos autos, o que, por consequência, resultou em descabida remessa do processo originário à esta Câmara.
Ab initio, cumpre consignar que não é cabível a tramitação do processo originário perante esta instância recursal, tendo em vista que a competência deste Órgão Colegiado se restringe à análise de recursos, nos moldes do que preceitua o art. 932 do Código de Processo Civil.
A matéria ventilada na petição protocolada pela parte Ré é atinente exclusivamente à admissibilidade e julgamento dos Embargos de Declaração opostos no âmbito do AI nº 0008342-54.2019.8.17.9000, razão pela qual o feito originário não deveria ter sido remetido à 3ª Câmara Cível, mas sim deveria permanecer na instância de origem até deliberação específica do relator acerca do manejo dos aclaratórios.
Importa ressaltar que a tramitação do processo originário perante a instância recursal viola os princípios da competência funcional e da legalidade processual, e compromete a ordem procedimental estabelecida pela sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos originários ao juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, por se tratar de feito que tramita em primeiro grau e que não deveria estar sob a jurisdição desta Câmara.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 -
27/08/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 15:52
Outras Decisões
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18/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO PETRIBU DA COSTA AZEVEDO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) Processo nº 0011558-68.2019.8.17.2001 APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA APELADO(A): RODRIGO PETRIBU DA COSTA AZEVEDO PROCESSO CIVIL.
DESPACHO SANEADOR.
TRANSIÇÃO INSTITUCIONAL DE GABINETE.
META NACIONAL 2 CNJ/2025.
JULGAMENTO DE 90% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2022 NO 2º GRAU.
JULGAMENTO DE 100% DOS PROCESSOS PENDENTES HÁ 15 ANOS OU MAIS.
MACRODESAFIO: AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS: COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º, CPC).
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, CF).
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS AO JULGAMENTO.
HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS.
MEDIDAS DETERMINADAS: VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
ANÁLISE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INFORMAÇÃO SOBRE FATOS NOVOS EM TUTELAS DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REDUÇÃO DO TEMPO TOTAL DO PROCESSO.
DECISÕES MAIS QUALIFICADAS E SEGURAS.
MENOR SUSCETIBILIDADE A RECURSOS E ANULAÇÕES.
BENEFÍCIOS DIRETOS AOS JURISDICIONADOS.
DESPACHO SANEADOR Na condição de Juíza Desembargadora Substituta, assumo com minha equipe a continuidade do honroso legado construído pelo Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais ao longo de seus 43 anos de notável dedicação à magistratura pernambucana.
Magistrado que, além de decano desta Corte, destacou-se como Vice-presidente e Corregedor Geral de Justiça, bem como na presidência da 3º Câmara Cível, do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, da Seção Cível e da Comissão de Direitos Humanos, integrando também, como membro nato, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura.
Diante dessa transição institucional, este gabinete encontra-se engajado em um esforço concentrado para organização e catalogação sistemática do acervo processual recentemente transferido, honrando assim o compromisso com a excelência jurisdicional que caracterizou a gestão anterior.
Na esteira da excelência que marcou a gestão anterior, que, no período compreendido entre 03.2024 a 03.2025, alcançou resultados expressivos como a redução de 27,5% do acervo total (de 5.790 para 4.198 processos), diminuição de 69% nos processos conclusos há mais de 100 dias, queda de 87,5% nos processos com prioridade legal conclusos há mais de 100 dias e impressionante redução de 96% nos processos paralisados na secretaria (de 217 para apenas 9), buscamos implementar medidas estruturadas para estabelecer uma adequada gestão dos feitos, visando proporcionar uma prestação jurisdicional ainda mais célere e eficiente aos jurisdicionados.
Durante a migração, verificou-se que algumas etiquetas de controle interno e outras anotações processuais contidas no PJe foram perdidas, embora haja perspectiva de recuperação.
Antecipando-nos a esta situação e considerando o expressivo volume de processos atualmente conclusos, optamos por implementar uma reorganização dos feitos por ordem de prioridade legal e cronológica.
Apesar de avanços recentes na produtividade, o acervo ainda permanece elevado.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu para 2025 a Meta Nacional 2, determinando à Justiça Estadual o julgamento de pelo menos 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau e 100% dos processos pendentes há 15 anos ou mais, conforme diretrizes oficialmente emitidas.
Esta meta não representa mero indicador estatístico, mas instrumento concreto para garantir que processos antigos sejam finalmente solucionados, beneficiando principalmente os jurisdicionados que aguardam, por vezes há mais de uma década, a resolução definitiva de seus litígios.
Considerando o Macrodesafio "Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional" (Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026) e a Meta 5 de 2025, que impõe a redução da taxa de congestionamento líquida, faz-se necessária a adoção de medidas que conciliem celeridade com qualidade decisória.
Este gabinete tem envidado intensos esforços no aprimoramento da gestão processual, adotando metodologias que privilegiam a análise por antiguidade e prioridade legal, em estrita observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Após análise específica dos autos, identifico a necessidade de providências preparatórias ao julgamento, cujo cumprimento proporcionará decisão mais qualificada e segura, evitando nulidades e garantindo a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
A adoção de medidas organizatórias neste momento processual constitui instrumento de otimização que beneficia diretamente as partes.
De fato, a experiência forense demonstra que processos devidamente saneados têm seu julgamento definitivo em prazo significativamente menor, além de produzirem decisões menos suscetíveis a recursos e anulações.
Este modelo de gestão processual, além de atender às metas de produtividade do CNJ, promove o encurtamento do tempo total do processo, concretizando o princípio constitucional da duração razoável.
Ressalto que as providências abaixo elencadas têm dupla finalidade: de um lado, garantem a higidez dos atos processuais; de outro, possibilitam que as partes contribuam ativamente para a eficiência do julgamento, exercendo plenamente seu direito à participação efetiva no processo.
Diante do exposto, e em observância aos princípios processuais e constitucionais supracitados, bem como às determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO as seguintes providências, aplicáveis conforme a particularidade do caso concreto: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem a existência de outros processos conexos, indicando os respectivos números no PJe; A identificação de feitos conexos possibilitará o julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e promovendo segurança jurídica, ou a devida remessa à Câmara preventa para julgamento do feito; 2.
INTIMEM-SE as partes para fins de regularização processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso irregulares ou desatualizadas; 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atualizarem seus dados e de seus procuradores, considerando o tempo transcorrido desde a distribuição; 4.
Em havendo pedido de gratuidade judiciária por pessoa jurídica, em considerando a Súmula nº 5 do TJPE e a Súmula nº 481 do STJ, bem como a possível alteração da situação financeira pelo transcurso do tempo, DETERMINO a comprovação da impossibilidade financeira mediante documentação contábil atualizada, no mesmo prazo; 5.
CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento das custas devidas; 6.
DETERMINO às partes que em se tratando de pedido de tutela de urgência, informem fatos novos relevantes ocorridos após a última manifestação e que apresentem informações complementares essenciais ao deslinde da causa, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis; 7.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe a esta Relatoria se houve perda superveniente de objeto do recurso, apresentando documentação comprobatória da resolução extrajudicial da lide, pagamento do débito, ou outra circunstância que possa caracterizar a carência superveniente de interesse processual, evitando assim o prosseguimento desnecessário do feito e contribuindo para a racionalização da atividade jurisdicional.
As determinações acima deverão ser cumpridas conforme as particularidades de cada caso concreto.
Ressalto que o presente saneamento processual tem como escopo precípuo o aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante racionalização e otimização dos atos processuais.
A cooperação de todos os atores processuais nesta fase preparatória configura expressão do princípio da colaboração, permitindo julgamento mais célere e qualificado.
A Diretoria Cível deverá proceder, com urgência, às intimações por meio do Diário de Justiça Eletrônico e/ou portal eletrônico.
Findo o prazo de cinco dia úteis, façam-me os autos imediatamente conclusos para Decisão.
O não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá ensejar a preclusão de direitos e o prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Recife, data da assinatura.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta Relatora ♦ -
25/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:24
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2021 07:54
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2021 07:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (4ª CC)
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26/07/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 10:29
Recebidos os autos
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21/07/2021 10:29
Conclusos para o Gabinete
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21/07/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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