TJPI - 0830594-22.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830594-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] AUTOR: JORDAO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por CLARO S/A em face da Sentença prolatada em id 72313984.
Requer o embargante que seja atribuído efeitos infringentes Eis o breve relatório.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de erro material tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas, porquanto se refere à suposta ausência de observância ao procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na verdade, ao requerer a reforma da sentença, a fim de reconhecer eventual inobservância aos procedimentos necessários para julgamento, configurando-se evidente situação vedada para esta instância, pois sabe-se que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas abordados pelos embargantes, não podendo as partes confundirem interpretação divergente da sua com contradição ou omissão.
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso, qual seja a identificação do erro material alegado.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos embargos para REJEITÁ-LOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:48
Decorrido prazo de JORDAO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830594-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: JORDAO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 73045617 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada/autora para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:46
Decorrido prazo de JORDAO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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29/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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24/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 20:50
Conclusos para despacho
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16/02/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 01:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 00:53
Outras Decisões
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31/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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