TJPI - 0800818-23.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA ZELIA CANUTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800818-23.2024.8.18.0026 APELANTE: MARIA ZELIA CANUTO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME PEREIRA MACHADO, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por autora que buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação e não recebimento dos valores.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e liberação dos valores do empréstimo; (ii) apurar a existência de dano moral e repetição de indébito; (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé e a adequação da multa imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pela autora, acompanhando cópias de seus documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, demonstrando a regularidade da contratação e a liberação dos valores. 5.
Inexistente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, não se reconhece a nulidade contratual nem se configura o dever de indenizar. 6.
A alegação infundada de inexistência do contrato, diante das provas documentais apresentadas, configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7.
A multa de 10% prevista na sentença mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para 2% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado com a apresentação do contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de liberação dos valores. 2.
Não configurado vício na contratação, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
A alegação infundada de inexistência de relação contratual, quando demonstrada documentalmente sua existência, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 4.
A multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo adequada a sua fixação em 2% sobre o valor da causa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; TJPI, ApCiv 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024; STJ, REsp 1614744/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022; TJPR, ApCiv 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27.02.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados no decisum recorrido, sendo suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZELIA CANUTO em face de sentença (ID Num. 23951946) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua exigibilidade em razão da previsão do art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida, bem como a pagar multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 23951949), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor contratado.
Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais, e ainda o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID Num. 23951953), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – MÉRITO Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI.
Vejamos: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado ora questionado, sob o nº 314806336-9 apresentado pela instituição financeira (ID Num. 23951937) encontra-se devidamente assinado pela recorrente.
Diante de tal fato, nota-se que a recorrente é alfabetizada, o que é confirmado pelos seus documentos pessoais, que assim como o contrato juntado pelo requerido, foram devidamente assinados, não havendo no extrato do benefício nenhuma indicação de analfabetismo.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 23951939), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega.
Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)”.
Quanto a litigância de má-fé, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
No caso, comprovada a validade da negociação, resta caracterizada “a culpa grave ou dolo por parte do recorrente”, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistindo razões para o afastamento da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Em verdade, a conduta intencional implementada pela parte requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
Veja-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
CONTRATO EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2.
Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022.) Diante desse panorama, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados no decisum recorrido, sendo suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:54
Conhecido o recurso de MARIA ZELIA CANUTO - CPF: *28.***.*40-06 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800824-30.2020.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: YURY GABRIEL LEMOS DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CREDENILSON DE SOUSA ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO (ID 20375601), para sanar a omissao constatada, conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a reformar o acordao anterior (ID 19825643) e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentenca nos presentes autos (Acao de Cumprimento de Sentenca n 0800824-30.2020.8.18.0039)..Ordem: 2Processo nº 0809272-77.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: TANIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado, por inexistencia de omissao, obscuridade ou contradicao.
Registre-se que os fundamentos suscitados estao devidamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos..Ordem: 3Processo nº 0758846-25.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADALMIRAN RODRIGUES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisao agravada que determinou a remessa dos autos a Justica Federal..Ordem: 4Processo nº 0802171-73.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RATMA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tao somente para reduzir a indenizacao por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se nos demais termos a sentenca de primeiro grau.
Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorarios advocaticios, em razao da sucumbencia parcial da parte recorrente.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 5Processo nº 0802164-59.2022.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaracao, mantendo o acordao embargado na integralidade..Ordem: 6Processo nº 0803231-44.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA EUSTORGIO DE LIMA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA PORTEL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentenca vergastada, determinando a remessa dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento da acao de reintegracao de posse, com a producao da prova necessaria a instrucao do feito e posterior julgamento de merito.
Sem parecer ministerial..Ordem: 7Processo nº 0801840-06.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE PATRICIO MOREIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaracao, mantendo-se inalterado o acordao embargado por ausencia de omissao, contradicao, obscuridade ou erro material.
Na oportunidade, advirto as partes que o comportamento protelatorio em sede de embargos de declaracao ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0800439-77.2020.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANCARLOS RODRIGUES MENDES (APELANTE) Polo passivo: DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Terceiros: LIDIO PAES DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca por seus proprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios de sucumbencia para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0802769-68.2023.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ARNALDA DA ROCHA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 10Processo nº 0802007-65.2023.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 11Processo nº 0000004-20.2000.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelacao, reformando, em parte, a sentenca, tao somente para excluir a condenacao do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorarios advocaticios, mantendo-a integra quanto aos demais termos.
Em razao da exclusao da condenacao em honorarios, nao subsiste a majoracao prevista no art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 12Processo nº 0802307-88.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELIANA THAIS SANTOS LIMA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: AISLAN VINICIOS DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, mantendo-se incolume o acordao recorrido pelos seus proprios fundamentos..Ordem: 13Processo nº 0800774-32.2023.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA BEZERRA DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, pois nao se verifica omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado, mantendo-se inalterado o acordao embargado..Ordem: 14Processo nº 0814550-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA AGUIAR DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Majorar a verba honoraria em 5%, mantendo sua exigibilidade suspensao em razao da justica gratuita deferida a parte..Ordem: 15Processo nº 0800383-62.2021.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ALICE MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no merito, negar-lhe provimento, reconhecendo de oficio a prescricao parcial das parcelas vencidas anteriormente a 29/04/2016, mantendo-se, no mais, a decisao agravada por seus proprios fundamentos..Ordem: 16Processo nº 0805582-33.2023.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE ARAGAO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0800107-36.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE MESSIAS DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, mantendo incolume o acordao embargado, por inexistirem omissao, obscuridade, contradicao ou erro material a ser sanados..Ordem: 18Processo nº 0802439-54.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: Geni Maria Lima de Oliveira (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIO CABRAL DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Em razao da ausencia de condenacao na origem, deixo de majorar os honorarios advocaticios, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 20Processo nº 0750644-54.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA LUCIA TELES DE BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 21Processo nº 0765618-33.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO TONY MARTINS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0804720-37.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WANDERLAN SANTOS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia para 20% sobre o valor da condenacao atualizado, a teor do art. 85 , 11, do CPC..Ordem: 23Processo nº 0800945-33.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE JESUS ALVES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia em 5% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 24Processo nº 0805334-69.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto por BANCO PAN S.A. e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de primeiro grau (ID 21543681) por seus proprios e juridicos fundamentos, inclusive quanto a conversao contratual, compensacoes e demais efeitos.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios nos termos do art. 85, 11, do CPC, em razao da ausencia de condenacao do recorrente em primeiro grau..Ordem: 25Processo nº 0801077-71.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIANA RIBEIRO VIANA LACERDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentenca de primeiro grau, por seus proprios fundamentos.
Majoro os honorarios advocaticios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 11, do CPC, observado o beneficio da justica gratuita deferido a parte apelante..Ordem: 26Processo nº 0750626-33.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: GILDA MARIA LEITE DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do presente Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 27Processo nº 0001939-93.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO (APELANTE) Polo passivo: REYNALDO ARAUJO DE AQUINO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos.
Por fim, ante o nao provimento do recurso, a titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 28Processo nº 0016209-20.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (APELANTE) Polo passivo: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para consignar que o valor de R$ 2.930,10 deve ser habilitado no quadro geral de credores da Nobre Seguradora, sem incidencia de correcao monetaria e juros de mora, enquanto nao integralmente pago o passivo da massa liquidanda.
Sem majoracao de honorarios..Ordem: 29Processo nº 0767186-84.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NICOLE ISABELLA CARREIRO COELHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 30Processo nº 0019453-64.2006.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JANYELLE LIMA DA SILVA ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de SUPRIR A OMISSAO apontada pelo Superior Tribunal de Justica, para, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, dar provimento aos embargos de declaracao opostos pelas apeladas, a fim de afastar a preliminar de nulidade anteriormente reconhecida e, no merito, reformar o acordao embargado para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta por NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, mantendo-se integra a sentenca prolatada em primeiro grau, em desacordo com o parecer ministerial.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios, uma vez que fixados na origem no percentual maximo de 20%, nos termos do art. 85, 2 e 11, do CPC..Ordem: 31Processo nº 0802440-19.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, para, no merito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentenca.
Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 32Processo nº 0752173-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ONESIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0802273-16.2021.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto, mantendo incolume os termos da sentenca vergastada.
Custas e despesas processuais pelo causidico Mauricio Cedenir de Lima (OAB-PI n 4.152).
Remetam-se copias dos autos: i) ao Ministerio Publico, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte do patrono alhures citado e ii) a OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Codigo de Etica do Advogado, Estatuto da OAB (Lei n 8.906/94) ou Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB..Ordem: 34Processo nº 0800770-13.2021.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSINEI ALVES DE CASTRO EIRELI (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem.Ordem: 35Processo nº 0809349-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ATAILANE TELES MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para ANULAR A SENTENCA, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que aprecie o pedido de inclusao do BANCO PAN ao polo passivo da demanda, promovendo os atos processuais pertinentes, inclusive a citacao da instituicao financeira, se assim entender cabivel, e entao profira nova decisao..Ordem: 36Processo nº 0019499-14.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZILDETH RODRIGUES MARINHO (APELANTE) e outros Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito dar-lhe provimento, para reconhecer a competencia da Justica Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse informado pela CEF.
Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 37Processo nº 0750138-78.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILMAR QUIRINO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso..Ordem: 38Processo nº 0800107-28.2018.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: MARIA MONTE VIANA (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADOR DA UNIÃO (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO DA FAZENDA (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, que, no entanto, ficarao sob condicao suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 39Processo nº 0756181-65.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MEDEIROS & VESTUARIOS EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 40Processo nº 0756322-84.2024.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (12375)Polo ativo: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA (RECLAMANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECLAMADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, julgar PREJUDICADO o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil; INDEFERIR o parcelamento de custas requerido pelo Reclamante e; JULGAR PROCEDENTE a presente reclamacao para cassar a decisao reclamada e determinar o integral cumprimento do acordao proferido pela 2 Camara Especializada Civel no Agravo de Instrumento n 0003231-38.2015.8.18.0000, condicionando o prosseguimento do Cumprimento de Sentenca n 0026961-80.2014.8.18.0140 a previa comprovacao do recolhimento integral das custas e preparos recursais - relativos a todos os processos originados desse cumprimento - que se encontrem pendentes do pagamento, conforme determinado neste voto condutor..Ordem: 41Processo nº 0809627-48.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAILTA CARDOSO DE BRITO MENDONCA (APELANTE) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem..Ordem: 42Processo nº 0800838-10.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentenca para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta ao causidico da parte Autora e para reduzir o percentual aplicado a parte Autora para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentenca incolume em seus demais termos.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum..Ordem: 43Processo nº 0800627-20.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, para o regular processamento do feito..Ordem: 44Processo nº 0800587-09.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO DE JESUS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 45Processo nº 0807608-06.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO HONDA S/A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA LUCIA MOTA PORTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 46Processo nº 0801135-58.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 47Processo nº 0803503-41.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a Apelacao Civel, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 48Processo nº 0800911-87.2024.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITO DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada..Ordem: 49Processo nº 0808881-19.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GRACIOSA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimacao da parte autora para emendar a peticao inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem honorarios recursais, por ausencia de julgamento de merito da causa..Ordem: 50Processo nº 0800451-58.2023.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA SOUSA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao vislumbrar qualquer omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado.
Trata-se de mera irresignacao da parte com o resultado do julgamento, nao cabendo rediscussao da materia por esta via estreita..Ordem: 51Processo nº 0753034-94.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ILDEMAR VENANCIO ROCHA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar o provimento ao recurso, mantendo todos os fundamentos da decisao agravada..Ordem: 52Processo nº 0801789-67.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDINO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso e, no merito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para: Restabelecer a justica gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; Afastar a condenacao do advogado do autor por litigancia de ma-fe; Manter incolume a multa de 5% sobre o valor da causa, aplicada a parte autora, por litigancia de ma-fe; Manter os demais termos da sentenca (ID 22175417).
Deixo de majorar os honorarios recursais, tendo em vista a parcial procedencia do recurso, nos moldes do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 53Processo nº 0803418-60.2021.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANA MARIA DA CONCEICAO SOUSA GOMES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisao agravada por seus proprios fundamentos (ID 23564062)..Ordem: 54Processo nº 0801707-10.2020.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistirem os vicios elencados no art. 1.022 do CPC, considerando-se suficientemente fundamentado o acordao embargado e ausente qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material..Ordem: 55Processo nº 0803319-89.2023.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO SALES ARAUJO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica, e de APLICAR a multa prevista no 4, do art. 1.021 do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa..Ordem: 56Processo nº 0752755-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUZIA MARIA DA SILVA BARBOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisao vindicada em sua integralidade..Ordem: 57Processo nº 0800472-37.2022.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA LUISA CARNEIRO DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO) e outros Terceiros: GRIGORIO WAGNER BENVINDO TRAJANO (TERCEIRO INTERESSADO), CARMÉLIA ALMEIDA DA FONSECA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO DA FONSECA DE BARROS LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA RAFAELA DA FONSECA DE BARROS LIMA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 58Processo nº 0803215-09.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA KASSANDRA MOURA FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 59Processo nº 0000116-41.2000.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: Cremilda de Sousa Silva Carvalho (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 60Processo nº 0813589-21.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LEONARDO MARQUES DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se integralmente a decisao agravada por seus proprios fundamentos..Ordem: 61Processo nº 0751929-82.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DE ABREU (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder a parte agravante o beneficio da justica gratuita.
Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 63Processo nº 0758348-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELIZABETH SCHLATTER (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 64Processo nº 0753230-64.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de conceder o beneficio da justica gratuita em favor da parte ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 65Processo nº 0804206-15.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: RAFAEL ALVES FEITOZA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao se verificar omissao, obscuridade ou contradicao na decisao embargada, nos termos da fundamentacao acima..Ordem: 66Processo nº 0754145-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CAIO FELLIPE SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: NYHARA NAJJA VALE DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 67Processo nº 0800040-37.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ROSIMARY DE OLIVEIRA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: ELITE EVENTOS LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 68Processo nº 0801101-96.2024.8.18.0074Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO CICERO DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 69Processo nº 0801548-05.2023.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DURVALINA DUARTE DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 70Processo nº 0800449-03.2018.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LINDEVAL MARQUES DO REGO (APELANTE) Polo passivo: HIOLANDO MARQUES DO REGO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelacao, mantendo integralmente a sentenca proferida pelo Juizo da Vara Unica da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 22641880).
Majorar os honorarios advocaticios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC, ante a concessao da justica gratuita..Ordem: 71Processo nº 0753373-53.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RONY SAMUEL DE NEGREIROS NUNES (AGRAVANTE) Polo passivo: KAREN FONTENELE DE ARAUJO SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante do ID Num. 23662793, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos..Ordem: 72Processo nº 0753564-98.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: EULINA NERY DE CASTRO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisao agravada..Ordem: 74Processo nº 0800230-14.2019.8.18.0051Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA NATIVIDADE DE JESUS (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada (ID 21879347) em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 75Processo nº 0801277-66.2024.8.18.0077Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA SANTANA DE FARIAS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada, em todos os seus termos..Ordem: 76Processo nº 0801110-88.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: i) reconhecer a inversao do onus da prova em favor da parte Autora, cabendo ao Banco Reu demonstrar de forma inequivoca o repasse dos valores do contrato de emprestimo a parte Autora; ii) anular a sentenca e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, para que seja oportunizada ao Banco Reu a producao de provas quanto ao pagamento dos valores do contrato, devendo o magistrado a quo analisar o pedido de expedicao de oficio ao Banco CEF.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios ou a interposicao de Agravo Interno manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, 2, e no art. 1.021, 4, ambos do CPC..Ordem: 77Processo nº 0801060-62.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA AURORA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada, em todos os seus termos..Ordem: 78Processo nº 0001472-46.2015.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAYARA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PAULO PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto pelo INSS, para manter integralmente a sentenca recorrida, inclusive com o reconhecimento da uniao estavel post mortem e a concessao da pensao por morte a apelada.
Majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 79Processo nº 0802186-14.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL DELFINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para manter integralmente a sentenca de primeiro grau, inclusive quanto a condenacao por litigancia de ma-fe.
Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12%, observando-se a suspensao da exigibilidade em virtude da concessao da gratuidade de justica.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 80Processo nº 0800907-53.2019.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca vergastada tao somente para reduzir a condenacao de multa por litigancia de ma-fe para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum..Ordem: 81Processo nº 0800396-52.2023.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 82Processo nº 0002404-57.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSALVO RUFINO LEAL (APELANTE) Polo passivo: VIA CONSTRUTORA LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER da Apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau.
Majorar os honorarios advocaticios, em grau recursal, para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil..Ordem: 83Processo nº 0800647-45.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e DAR PROVIMENTO para cassar a sentenca vergastada, determinando o retorno dos autos a instancia de origem para o regular processamento..Ordem: 84Processo nº 0801324-13.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem -
06/06/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800818-23.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZELIA CANUTO Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A, GUILHERME PEREIRA MACHADO - PI19509-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 00:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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