TJPE - 0059654-17.2019.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0059654-17.2019.8.17.2001 APELANTE: MARIA CLAUDIA LEITE CHAVES APELADO(A): BRADESCO SAUDE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MOZART VALADARES PIRES DECISÃO A parte Apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação para fins de não restar interrompido o fornecimento da medicação Xarelto (Rivaroxabana), na dose de 20mg, concedido em sede de Agravo de Instrumento nº 0017315-95.2019.8.17.9000, até o julgamento final do presente recurso.
De início, observo que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Prevê o § 4º do art. 1.012, do Código de Processo Civil: “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” O medicamento objeto da lide trata-se de fármaco de uso domiciliar para tratamento da dupla lesão mitral reumática (CID 10, I 05.2) e tromboembolismo pulmonar crônico que acometem à Recorrente.
Primeiramente, tenho por ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, pois a controvérsia objeto deste recurso está norteada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(...) é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Logo, o medicamento pleiteado não se enquadra em nenhuma das exceções que assegurem o fornecimento de fármaco de uso domiciliar.
Outrossim, no que concerne à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, igualmente não vislumbro tal possibilidade.
Isso porque a sentença foi prolatada em 17/02/2021, de modo que já transcorreram considerável lapso temporal desde sua prolação, sem que tenha sido demonstrado, nos autos, qualquer prejuízo concreto ou iminente que justifique a concessão da medida pleiteada.
Ademais, a mera alegação de eventual dano, sem a devida comprovação nos autos, não se revela suficiente para fundamentar a necessidade de intervenção jurisdicional em caráter urgente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido.
Considerando que a presente Apelação envolve interesse de incapaz, em observância à regra disposta no art.178, II, do Código de Processo Civil - CPC, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Recife - PE, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
19/05/2021 11:49
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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10/05/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2021 13:19
Expedição de intimação.
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07/04/2021 21:44
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2021 15:46
Expedição de intimação.
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17/02/2021 10:00
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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07/01/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2021 15:00
Expedição de intimação.
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21/12/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 16:24
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 18:18
Expedição de intimação.
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04/08/2020 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 14:38
Conclusos para despacho
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12/06/2020 00:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 15:59
Expedição de intimação.
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21/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 17:26
Conclusos para despacho
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18/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 18:58
Expedição de intimação.
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04/05/2020 00:22
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2020 15:44
Expedição de intimação.
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24/03/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
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17/02/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 09:16
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2020 16:35
Dados do processo retificados
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23/01/2020 16:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2020 14:53
Processo enviado para retificação de dados
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23/01/2020 14:53
Expedição de intimação.
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23/01/2020 14:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2020 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CLAUDIA LEITE CHAVES - CPF: *10.***.*62-53 (AUTOR) e BRADESCO SAÚDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RÉU).
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15/01/2020 14:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 13:32
Conclusos para despacho
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19/11/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 13:32
Expedição de intimação.
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22/10/2019 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2019 13:12
Conclusos para decisão
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18/10/2019 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2019 18:48
Expedição de intimação.
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11/10/2019 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CLAUDIA LEITE CHAVES - CPF: *10.***.*62-53 (AUTOR).
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10/10/2019 15:19
Conclusos para despacho
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09/10/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 14:57
Expedição de intimação.
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20/09/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 21:53
Conclusos para decisão
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19/09/2019 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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