TJPI - 0803026-36.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL TERESINA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803026-36.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA PEREIRA REU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL TERESINA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR LIMA PEREIRA em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o autor que sofreu descontos indevidos em seu salário, denominados de “AABB-Assoc Atlética Bco Br”, com parcelas no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), com início dos descontos em 12/08/2015 e término em 10/07/2018, alegando não ter solicitado, contratado ou autorizado.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
Contudo, importa antes apreciar a prejudicial de mérito - a prescrição dos descontos, alegada pelo requerido em sede de contestação.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu alega a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo que decorreu o prazo de 05 (cinco) anos para a pretensão reparatória do autor, e assim requer que ela seja reconhecida e o feito extinto com resolução de mérito - ID. 68370997.
Pois bem, a julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito reclamados na exordial, observo que a demanda aqui tratada se relaciona a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
No caso, o período inicial do desconto ocorreu em 12/08/2015 e o término em 10/07/2018, tendo sido a presente ação proposta em 30/10/2024.
Logo, observo que o último desconto ocorreu há mais de cinco anos da propositura da presente ação, e considerando que a presente ação versa de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento de cada parcela e não a data do contrato.
Portanto, infere-se que ocorreu a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, em razão do transcurso do lapso temporal.
DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Noutro giro, observo que o réu apontou LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ pelo autor.
Sabe-se que esta ocorre quando presente prova de que fora deduzida pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterada a verdade dos fatos; usado o processo para conseguir objetivo ilegal; oposta resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocou incidente manifestamente infundado; interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme expresso no art. 80 do CPC.
No caso em apreço, verifico que não restou demonstrado nos autos que o autor tenha incorrido em quaisquer condutas descritas na referida legislação.
Desse modo, rejeito o pedido suscitado pela parte ré.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Ademais, observo que o requerido pugna em caso de rejeição do pedido de litigância de má-fé, pela condenação do requerente ao pagamento de indenização de danos materiais no que tange aos honorários advocatícios da parte requerida.
Todavia, é perceptível ser um pedido destituído de fundamentação, e, portanto, impossibilita a este juízo uma adequada apreciação.
Assim, indefiro o pedido contraposto, com fulcro no art. 322, do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e no pedido contraposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, II, do CPC.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita requerido pelas partes, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
20/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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30/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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