TJPE - 0110055-15.2022.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:56
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0110055-15.2022.8.17.2001 REQUERENTE: LAUDENICE BATISTA DA SILVA ALVES DOS ANJOS REQUERIDO(A): ISACAR ALVES DOS ANJOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197505381, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc LAUDENICE BATISTA DA SILVA ALVES DOS ANJOS, já qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, visando proceder à liberação do saldo de PIS/FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, deixado por Isacar Alves dos Anjos, falecido em 10 de janeiro de 2021, inscrito no CPF sob nº *42.***.*22-95.
A requerente é esposa do falecido.
Junta e instrui os autos com os documentos necessários.
Ofício da Caixa de ID nº 120100617, informando a existência de saldo de PIS/FGTS no valor de R$ 5.322,99.
Sem necessidade de intervenção do membro do Ministério Público ante a ausência de interesse de incapaz. É o relatório.
Decido.
In casu, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada. É entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da Súmula nº. 25, que a natureza do quantum pleiteado isenta da incidência tributária, isto porque a verba a título de resíduo salarial não constitui herança, não constitui patrimônio, não há incidência do imposto de transmissão causa mortis.
Em consonância do este entendimento, reconheço a não incidência do ICD sobre a verba pleiteada nos presentes autos.
Pelas razões acima expostas, por não incidir ICD sobre a verba pleiteada nos presentes autos, não se faz necessária a intervenção da Fazenda Pública.
Isto posto e tudo mais do que dos autos consta, nos termos da lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido a que alude a inicial e determino a expedição do competente alvará autorizando LAUDENICE BATISTA DA SILVA ALVES DOS ANJOS, brasileira, inscrita no CPF sob nº *99.***.*83-15, a proceder ao levantamento, do saldo de PIS/FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, valores não recebidos em vida por Isacar Alves dos Anjos, falecido em 10 de janeiro de 2021, inscrito no CPF sob nº *42.***.*22-95.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se.
Data da assinatura eletrônica.
Maria Auri Alexandre Juíza de Direito em substituição " RECIFE, 21 de março de 2025.
ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
21/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 21:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:56
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 14:31
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:39
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/11/2022 07:37
Expedição de intimação.
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21/11/2022 07:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:12
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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