TJPI - 0000253-70.2013.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000253-70.2013.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Angelim e Francisco Pequeno Ribeiro Sobrinho.
Decisão de ID 73510072 que deferiu o pedido de penhora, via SISBAJUD, promovido pelo exequente.
Comprovante em anexo (ID 75867181).
Manifestação de ID 76395722, na qual, o executado, Francisco Pequeno Ribeiro Sobrinho, apresenta impugnação ao bloqueio supracitado, requerendo a impenhorabilidade dos ativos financeiros, uma vez serem decorrentes de benefício de natureza familiar, bem como o seu desbloqueio. É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC, é matéria de ordem pública.
Logo, cabível sua apreciação em qualquer instância, até mesmo de ofício, não se operando a preclusão.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Nesse sentido, tem sido o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. - É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de salário, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente - A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas para manutenção própria e da família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial. (TJ-MG - AI: 10000190391250001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020).
Assim, analisando o extrato bancário juntado (ID 76396243), verifico que o valor de R$ 348,57 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) refere-se a proventos de aposentadoria, depositado pela autarquia previdenciária federal (INSS).
Portanto, uma vez que se trata de verba impenhorável, tal valor deve ser desbloqueado.
Diante do exposto, defiro o pedido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores provenientes da conta do executado, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e seu imediato desbloqueio, ante o fato de as quantias penhoradas constituírem verba alimentar.
Em ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventual prescrição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:38
Outras Decisões
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27/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000253-70.2013.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO e outros DECISÃO Considerando que, apesar de devidamente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo, sem realizar o pagamento voluntário, bem como em atenção ao requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC: 1.
DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome dos executados ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM - CNPJ: 11.***.***/0001-08, e FRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO - CPF: *45.***.*44-00, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 9.622,66, conforme indicado pelo exequente, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-20 (ID 69039922); 2.
Após a juntada do relatório do SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3.
Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC; 4.
Em ambos os casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
22/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000253-70.2013.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO e outros DECISÃO Considerando que, apesar de devidamente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo, sem realizar o pagamento voluntário, bem como em atenção ao requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC: 1.
DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome dos executados ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM - CNPJ: 11.***.***/0001-08, e FRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO - CPF: *45.***.*44-00, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 9.622,66, conforme indicado pelo exequente, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-20 (ID 69039922); 2.
Após a juntada do relatório do SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3.
Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC; 4.
Em ambos os casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
18/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 08:41
Juntada de custas
-
06/02/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 06:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 01:05
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/09/2020 12:15
Juntada de contrafé eletrônica
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05/06/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 08:18
Distribuído por sorteio
-
23/07/2019 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 08:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2019 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 09:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-04.
-
01/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2019 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/04/2018 17:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/2018 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2018 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/04/2017 09:13
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2017 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2017 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2015 07:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/11/2015 07:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/10/2014 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2014 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/08/2014 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2013 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2013 16:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2013 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2013 13:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2013 13:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/06/2013 13:55
Distribuído por sorteio
-
17/06/2013 13:53
Distribuído por sorteio
-
17/06/2013 13:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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