TJPI - 0800525-97.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/06/2025 04:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800525-97.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em face do BANCO PAN S.A, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR.
Compulsando os autos, verifico que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 17662152) informando o óbito da apelante - MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES.
Na decisão monocrática (id. 17772898), foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a devida intimação da apelante, para que providenciasse a regularização do polo ativo da demanda.
Devidamente intimado (id. 19882671), não houve manifestação pelo representante processual da apelante.
Nesse contexto, veja-se o que dispõe o CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. À vista disso, determino: i) A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme hipótese elencada no art. 313, II, do CPC; ii) Considerando que a intimação do advogado da falecida não é suficiente para garantir a comunicação efetiva aos sucessores, uma vez que, com o falecimento, cessa a representação processual do patrono; iii) Determino, a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço da falecida, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:04
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:04
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/11/2024 08:50
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 08:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/06/2024 21:04
Juntada de informação - corregedoria
-
11/03/2024 08:29
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
10/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829713-74.2023.8.18.0140
Antonia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2023 11:29
Processo nº 0800214-80.2019.8.18.0109
Sindicato dos Odontologistas do Estado D...
Municipio de Riacho Frio
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2019 12:57
Processo nº 0838249-74.2023.8.18.0140
Conceicao de Maria Jeronimo da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2023 06:45
Processo nº 0801746-17.2025.8.18.0162
Ivonilde Barros de Almeida
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Daniela Vieira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 18:13
Processo nº 0800525-97.2022.8.18.0034
Maria Ribamar Pereira Rodrigues
Banco Pan
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2022 13:14