TJPE - 0010069-83.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ERASMO ANTONIO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010069-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA RÉU: ERASMO ANTONIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197388146, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de Ação na qual a parte autora pleiteou a desistência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Para desistir de qualquer pedido ou ação, faz-se necessário a presença de poderes expressos com tal finalidade, o que se verifica no instrumento de mandato.
Não obstante extinção da presente ação pode a parte a qualquer tempo renová-la.
Logo, alternativa não há para o Magistrado que não o acolhimento do pedido para decretar a extinção do processo.
Desnecessária a intimação do Réu para anuir com o pedido, pois que o pedido antecede a contestação.
Pelo exposto, considerando que o pedido é juridicamente possível, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo Autor, já satisfeitas.
Sem honorários de sucumbência.
Retire-se eventual restrição sobre o veículo pelo Renajud.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado.
Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito] " RECIFE, 14 de março de 2025.
SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:47
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 20:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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13/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 05:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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