TJPI - 0850125-26.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de KATIANA BARROS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850125-26.2023.8.18.0140 APELANTE: KATIANA BARROS DA SILVA APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por KATIANA BARROS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de OI S.A., nestes termos: (...) Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: I.
DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS discutidas nesta lide, e por consequente a sua INEXIGIBILIDADE, devendo o réu se ABSTER DEFINITIVAMENTE DA SUA COBRANÇA.
II.
DETERMINO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR do cadastro “SERASA LIMPA NOME” com relação às dívidas discutidas nesta lide.
III.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% a partir de cada desconto.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do réu.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram acolhidos pelo juízo a quo “no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ora embargante, fixando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do 85, § 8º, do CPC”.
Após, foi interposta a referida apelação.
Por sua vez, a parte ré opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo juízo sentenciante.
Foram apresentadas contrarrazões à apelação.
O cerne do presente processo é a nulidade de cobrança de dívida prescrita e condenação por dano moral decorrente da inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
O Tribunal da Cidadania, em decisão publicada em 24/06/2024, determinou a suspensão dos processos que versem sobre se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema nº 1264, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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14/02/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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