TJPE - 0016243-75.2017.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 14:52
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM)
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31/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 01:48
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0016243-75.2017.8.17.0001 APELANTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação nº 0016243-75.2017.8.17.0001 Origem: 2ª Vara Criminal da Capital Apelante: Fábio Júnior dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.
Fernando Della Latta Camargo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Júnior dos Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança e continuidade delitiva) à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Em razões recursais de ID 45310836, o apelante pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, argumentando que o valor dos bens subtraídos seria inexpressivo e que a vítima, uma grande empresa do ramo de informática, não teria sofrido prejuízo relevante.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, sustentando que a atenuante da confissão espontânea não foi devidamente valorada e que a pena-base teria sido majorada indevidamente.
Por fim, requer a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária.
Em contrarrazões (ID 45310847), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo, alegando que o valor dos bens furtados (R$ 9.200,00) supera o critério de 10% do salário mínimo vigente, parâmetro utilizado pelo STJ para a aplicação do princípio da insignificância, além de ressaltar que a reincidência do apelante e o modus operandi reiterado afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.
Quanto à dosimetria, sustenta que a confissão espontânea foi reconhecida na segunda fase da dosimetria, mas que a pena não poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.
A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Fernando Della Latta Camargo, ofertou parecer ( Id 45489450) manifestando-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que a sentença recorrida está em plena consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.
Destacou a relevância do valor do prejuízo causado à vítima, afastando a tese de atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância.
Ressaltou, ainda, que a confissão espontânea foi corretamente reconhecida, mas que a pena não poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme o enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, enfatizou a gravidade da conduta praticada e o modus operandi reiterado do apelante, reforçando a necessidade de manutenção da condenação nos termos fixados pelo Juízo de origem. É o relatório. À douta Revisão.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação nº 0016243-75.2017.8.17.0001 Origem: 2ª Vara Criminal da Capital Apelante: Fábio Júnior dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.
Fernando Della Latta Camargo VOTO DO RELATOR Como consignado no relatório, insurge-se a apelante, Fábio Júnior dos Santos, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 155, §4º, II, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que ( Id 45308528): “No período compreendido entre os meses de abril e junho de 2017, no interior da loja NAGEM INFORMÁTICA, localizada na Rua Padre Carapuceiro, nº 777, Lojas 92 e 93, Boa Viagem, nesta Capital, o denunciado FABIO JÚNIOR DOS SANTOS, livre e conscientemente, mediante mais de uma ação, em semelhantes condições de tempo, modo, maneira de execução e lugar, subtraiu 82 cartuchos de tinta de impressoras de modelos variados, com prejuízo estimado em aproximadamente R$ 9.200,00 ( nove mil e duzentos reais) da vítima NAGEM INFORMÁTICA, tudo consoante Portaria de fl. 02, Boletim de Ocorrência nº 17E03320000131 de fls. 04/05, depoimento de fls. 06/09 e imagens de câmera de segurança anexadas aos autos.
Consta dos autos que, no período supramencionado, uma vez que os cartuchos ficavam enfileirados e organizados numa prateleira no interior da loja NAGEM INFORMÁTICA, o denunciado modificava caixas de projetores com a finalidade de encobrir parte dos cartuchos.
Em dado momento, ele se curvava por cima dessas caixas, momento no qual efetivamente subtraía os cartuchos.
Segundo se apurou, o Coordenador de Segurança da loja, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BONFIM, tomou conhecimento no dia 17.04.20217 por meio do funcionário do estabelecimento CESAR BARBOSA MARINHO, que alguns cartuchos estavam desaparecendo.
Conferindo tal informação com o setor de Tecnologia da Informação verificou que não havia erro no sistema a indicar quaisquer problemas.
Por essa razão, passou a analisar as imagens de segurança de câmeras do estabelecimento, não constatando nenhuma irregularidade, exceto no setor de recebimento e depósito, no qual se verificaram claramente os furtos perpetrados pelo denunciado, pois os cartuchos foram recebidos fisicamente, mas eram subtraídos naquela ocasião.
Quando do seu interrogatório, o denunciado confessou ter praticado os delitos. “ Nas razões do apelo, o acusado Fábio Júnior dos Santos, condenado por infração ao art. 155, §4º, II, c/c art. 71, todos do Código Penal , visa à absolvição pela incidência do princípio da insignificância.
Sem razão, porém.
Como é sabido, o princípio da insignificância está intimamente ligado aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado no que se refere ao Direito Penal, sendo considerado causa supralegal de exclusão de tipicidade.
Acontece que para a aplicação do supracitado princípio da insignificância, faz-se necessário o preenchimento de requisitos apontados pela jurisprudência como cumulativos.
São eles: inexpressividade da lesão jurídica provocada, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
Na hipótese, considerando as circunstâncias fáticas facilmente se conclui que o apelante não faz jus ao pretendido reconhecimento da atipicidade material.
A ocorrência do fato e sua respectiva autoria restaram incontroversas, tanto que não são objeto do recurso.
Dos autos, extrai-se que o recorrente, entre os meses de abril e junho/2017, no interior da loja Nagem Informática subtraiu, de forma continuada, mediante mais de uma ação, em semelhantes condições de tempo, modo, maneira de execução e lugar, 82 (oitenta e dois) cartuchos de tinta de impressoras de modelos variados, valendo-se da confiança depositada pela empresa onde trabalhava como auxiliar de logística.
O valor estimado dos prejuízo é de R$ 9.200,00 ( nove mil e duzentos reais).
A testemunha César Barbosa Marinho, que à época trabalhava na empresa Nagem Informática como chefe de logística, contou em sede policial que percebeu a falta dos cartuchos, devido a contagem diárias que realizava na empresa e que, após buscas através do sistema de câmeras da loja, percebeu que em uma imagem o recorrente modificou o posicionamento de duas caixas de projetores que estavam sobre outros caixas, encobrindo parte de cartuchos que estavam organizados em uma prateleira e, em um dado momento, se encurvou para das caixas, encobrindo com o corpo os cartuchos que estão sobre a prateleira, movimentação essa que achou bastante suspeita.
A testemunha Luís Henrique dos Santos Bonfim, coordenador de segurança na empresa Nagem Informática, ao ser ouvido perante a autoridade policial, informou que tomou conhecimento através do funcionário Cesar Barbosa Marinho que estavam desaparecendo vários cartuchos de impressora da marca HP e que após análise das imagens percebeu movimentação duvidosa por parte do acusado.
Afirmou que em uma das imagens o recorrente modificou caixas de projetores que estavam sobre outras caixas, encobrindo parte de cartuchos que estão organizados em uma prateleira e, em um dado momento, o réu se encurvou por cima das caixas encobrindo com corpo os cartuchos que estão sobre prateleira e que após essa ação percebeu que o volume de cartucho havia sido diminuído da prateleira.
Em sede policial, o acusado Fábio Júnior dos Santos confessou o delito de furto de cartuchos de impressora ocorrido dentro da loja Nagem, afirmando que desde o início do mês de maio estava furtando diversos cartuchos da marca HP e que lembra que furtou aproximadamente trinta cartuchos da empresa, costumando subtrair dois ou três no mesmo dia.
Detalhou o recorrente que pegava um cartucho por vez e colocava no bolso de sua calça, que era o fardamento da loja, e levava o produto até a cozinha, onde ficava sua bolsa e colocava dentro da mesma.
Informou que começou a furtar os cartuchos, pois estava em débito com cinco agiotas, devido a problemas financeiros com seu ex-comércio de ração e que a única maneira que encontrou foi furtar cartuchos de impressora da empresa.
Relatou que os cartuchos eram vendidos na feira do troca e que vendia os cartuchos entre R$30,00 a R$ 40,00.
A testemunha César Barbosa Marinho, durante a audiência de instrução e julgamento constante no site de audiência digital TJPE, contou que: Que é funcionário da empresa Nagem; que entre os meses de abril e junho/2017 já trabalhava na empresa na unidade do Shopping Recife; que era chefe da logística; que conhecia a pessoa do acusado; que o acusado era auxiliar de processo logístico; que tomou conhecimento do fato; que toda manhã fazia contagem de todos os grupos que tem na empresa; que todas as vezes que contava o grupo de cartuchos estavam faltando só fazia aumentar de um dia para o outro; que em um dia faltava dez, no outro faltava vinte, assim em diante; que a mercadoria ficava dentro do estoque; que os funcionários da logística eram responsáveis por receber as mercadorias da empresa e de abastecer a loja; que o acusado também abastecia a loja com cartuchos; que como era chefe da logística a sua função era fazer uma contagem geral de tudo o que tinha sido movimentado no dia anterior; que na contagem do grupo 062 que era de cartucho identificou que estava faltando cartucho; que de um dia pro outro aumentava consideravelmente a quantidade de cartucho faltante; que ficou na dúvida se os furtos eram internos ou externos; que chegaram a conclusão que era interno porque os cartuchos veem na embalagem e colocavam em uma caixa acrílica safe; que se fosse furto de cliente era para os safes também estarem faltando; que foi identificado que só os cartuchos que estavam faltando; que depois do TI da empresa que não estava com problema de baixa abriu chamado com a segurança; que o que chamou a atenção foi que todas as vezes que alguém ia abastecer cartucho o acusado saia do intervalo e pedia pra pessoa deixar de mão e ele tomava a frente para abastecer o cartucho; que ajudou a olhar as imagens; que não tem nenhuma dúvida que foi o acusado que subtraiu os cartuchos; que não ficou sabendo do valor, mas que sabe que o prejuízo foi muito grande; que dentro do estoque só quem pode entrar é quem é da logística ou a gerente da loja; que nem na entrada nem na saída havia revista de bolsa dos funcionários; que na imagem consta que o acusado retirou cada um desses 82 cartuchos; que não restou nenhuma dúvida; que chegou a perguntar a todos da equipe; que fez reunião com toda a equipe; que o acusado só assumiu depois que conseguiu identificar nas imagens e fez a denúncia na delegacia.
A testemunha Luís Henrique dos Santos Bonfim, responsável pela segurança de todas as lojas do grupo Nagem, afirmou que: Que conhecia o acusado; que ele era funcionário do Shopping Recife; que recebeu a informação da loja da falta do produto; que é procedimento da loja abrir um chamado para atuação da segurança e através das imagens conseguiram identificar a movimentação do acusado subtraindo os cartuchos da marca HP; que o acusado tinha a função de auxiliar de estoque ou assistente de estoque; que os furtos se davam no momento do abastecimento; que todo produto da empresa é recebido através de nota fiscal e o abastecimento ocorre de forma automática; que toda saída de produto é feito com nota; que existia uma prateleira onde ficavam os cartuchos e no momento desse abastecimento é que era retirado e colocado em outro local; que os produtos eram deixado em um rebaixado na estrutura da loja; que levou a conhecimento da polícia e lá o acusado confessou a autoria; que sabe que foi uma quantidade considerável de cartucho; que por o acusado ter conhecimento da movimentação da operação, os pontos cegos, tiveram muita dificuldade de identificar o desaparecimento; que demandou muito esforço para buscar imagem vários dias para buscar a autoria; que a contagem é diária de tudo o que vendeu no dia anterior; que não conseguiu contar exatamente quantos cartuchos o acusado pegou porque ele fazia bloqueio com o corpo; que a quantidade de 82 cartuchos era o que estava faltando no sistema.
Em sede judicial, o réu confessou a prática do crime de furto na loja Nagem Informática, contudo afirmou que não se tratou de 82 cartuchos subtraídos, mas sim por volta de 30 cartuchos e que trabalhava com mais quatro pessoas na logística e que só eles tinham acesso ao estoque.
Afirmou estar muito arrependido e que praticou o delito em razão de estar endividado em virtude de uma dívida contraída quando tinha uma loja de Petshop.
Contou que vendia esses cartuchos na feira do troca para pagar os credores e que pegava dois ou três cartuchos por dia quando dava.
No caso em análise, vejo que o contexto fático demonstra que não estão presentes os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância.
Conforme as provas constantes nos autos, o montante de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), correspondente aos cartuchos de tinta de impressora subtraídos pelo recorrente, extrapola o parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a aplicação do princípio da insignificância, qual seja, 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ademais, ainda que se considere a versão defensiva de que a subtração tenha se limitado a trinta cartuchos, conforme afirmado pelo próprio recorrente em seu depoimento em sede judicial, tal quantidade permanece superior ao critério estabelecido, afastando a alegação de irrelevância material da conduta.
Dessa forma, o dano patrimonial infligido à vítima, ainda que se trate de uma grande loja de informática, não pode ser considerado juridicamente irrelevante, restando afastada a aplicação do princípio da bagatela.
Forçoso reconhecer ainda, conforme depoimento do apelante, que o réu, deliberadamente, selecionou os itens com o intuito de revendê-los na feira do troca pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 40,00 (quarenta reais), demonstrando planejamento e dolo específico de obtenção de lucro.
Comportamento esse que reforça o grau de reprovabilidade da conduta da ré.
Nesse sentido, trago jurisprudência do C.
STJ que fortalece nosso entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REINCIDÊNCIA.
CONCURSO DE AGENTES.
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO.
VALOR DO OBJETO SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte entende que não se aplica o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva era superior a 10% do salário mínimo da época dos fatos. 2.
No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a fim de afastar a tipicidade material da conduta, que o valor do bem que se tentou subtrair chegava a quase um terço do salário mínimo então vigente. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1946136 SP 2021/0198838-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) À propósito, esta E.
Corte Estadual já se manifestou acerca da matéria, vejamos: CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO.
ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Tendo a res furtiva (uma ovelha, da raça Dôper) sido avaliada em R$ 500 (quinhentos reais), conforme depoimento da vítima, não é possível reconhecer a inexpressividade da lesão, por se tratar de valor superior a 10% do salário mínimo vigente a época dos fatos.
Precedentes do STJ. 3.
O modus operandi consistente na invasão de uma propriedade no período noturno, onde a vigilância sobre os bens diminui, e o fato de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas demonstram a periculosidade social da ação e o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada. (TJ-PE - Apelação Criminal: 0000064-79.2016.8.17.1560, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 02/03/2018) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
APARELHO CELULAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
I – Pedido de aplicação do princípio da insignificância.
Observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de “ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”.
II – Tema 1025 do STJ: “A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância”.
III – Ausência de interesse recursal em razão da regra do art. 155, § 2º, do CP.
Magistrado singular que já aplicou em favor dos réus as disposições da referida causa de diminuição de pena e, ainda, substituiu a pena de reclusão por restritiva de direitos.
Pena de multa fixada no mínimo legal.
IV – Recurso a que se nega provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PE - Apelação Criminal: 00012343220218170810, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM) Comprovadas, pois, a materialidade e autoria do fato, e sendo a conduta formal e materialmente típica, de rigor manutenção da condenação do apelante por infração ao art. 155, §4º, II, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Subsidiariamente, busca a defesa o redimensionamento da pena, com reanálise do processo dosimétrico, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena.
Vejamos a dosimetria realizada pelo magistrado (Id 45310830 ): “ Dito isso, passo a dosar a pena: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código) a.1) culpabilidade: a culpabilidade não deve ser considerada negativamente, porque não desbordou dos padrões normais inerentes ao tipo penal em comento. a.2) antecedentes: favorável. a.3) conduta social: não há elementos para sua aferição. a.4) personalidade: impossível sua análise diante da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: próprios do tipo, relacionados com a facilidade de obtenção de lucro com a empreitada criminosa. a.6) circunstâncias do crime: não devem ser consideradas desfavoravelmente. a.7) conseqüências do crime: não devem ser consideradas desfavoravelmente. a.8) comportamento da vítima: indiferente.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Irrelevantes, na forma da súmula 231 do STJ. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do artigo 71 do CP, de forma que entendo pela majoração da pena do crime de furto qualificado em 1/6. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu condenado como incurso nas penas do art. 155, §4º, II e IV à pena total de 2 anos e 4 meses reclusão e 12 dias-multa e) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, ante a quantidade de pena fixada, a ser cumprida em prisão domiciliar. f) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Segundo o art. 44, incisos I, II e III, e o seu § 2º, aplicada pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, desde que o crime não tenha sido cometido com grave ameaça ou violência a pessoa, pode ser substituída por duas penas restritivas de direito, desde que reunidos os outros requisitos legais.
Destarte, com fundamento do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em: • prestação de serviços à comunidade em órgão público ou entidade assistencial a ser indicada pela VEPA à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, respeitadas as condições pessoais e laborais do réu; • restrição temporária de direitos, na forma do artigo 47, VI, do CP, ficando o réu proibido de frequentar locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas para o consumo imediato.” Da leitura do decisum, pode-se observar que na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP), o douto magistrado considerou favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base do réu no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, apesar de presente a atenuante da confissão espontânea, deixou o magistrado sentenciante de atenuar a pena imposta por já tê-la fixado no mínimo legal, em atenção a Súmula 231, do STJ.
Por oportuno, registro que é assente na jurisprudência o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999).
Vê-se, portanto, que, no caso dos autos, o douto magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, II, d, do CP, contudo deixou de reduzir a pena do recorrente, haja vista que a Súmula 231, do STJ impede a redução aquém do mínimo legal.
Portanto, deve ser mantida a pena provisória no patamar de 2 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a incidência do crime continuado, nos termos do artigo 71, do Código Penal, aplicando ao caso o percentual mínimo de aumento de 1/6 (um sexto).
Denoto que tal critério se mostra adequado, pois, apesar de restar comprovado que o apelante praticou múltiplas subtrações no período entre abril e julho de 2017, não há nos autos prova cabal que determine com precisão o número exato de furtos cometidos.
Diante disso, a aplicação da fração mínima atende ao princípio da proporcionalidade e se alinha ao entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual, na ausência de elementos concretos que possibilitem a individualização de cada ato delitivo, deve-se adotar o aumento mais benéfico ao réu.
Assim, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena, devendo ser mantida a pena definitiva de 2 ( anos) e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto, conforme fixado na sentença ora combatida.
Quanto ao pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, entendo que tal análise deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, V, da Lei 7.210/1984.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença de Id 45310830.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: 2ª CÂMARA CRIMINAL 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016243-75.2017.8.17.0001 APELANTE: FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
EVANDRO MAGALHÃES MELO REVISOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO DELLA LATTA CAMARGO VOTO DE REVISÃO Da análise do caso, comungo do mesmo entendimento do Eminente Relator, pelo que acompanho a fundamentação por ele esposada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. É como voto.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Revisor Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação nº 0016243-75.2017.8.17.0001 Origem: 2ª Vara Criminal da Capital Apelante: Fábio Júnior dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.
Fernando Della Latta Camargo EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PRATICADO DE FORMA CONTINUADA (ART. 155, §4º, II, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
VALOR DO PREJUÍZO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231, DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO. À UNÂNIMIDADE. 1.
Acusado condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa, pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, na forma do art. 155, §4º, II, c/c art. 71, do Código Penal.
Inconformado, busca a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, sob o argumento de que a conduta não teria causado prejuízo relevante à vítima.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena. 2.
No caso, não se aplica o princípio da insignificância à prática delitiva, eis que a subtração de 82 (oitenta e dois) cartuchos de tinta, avaliado em aproximadamente R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), extrapola o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para aferição da irrelevância material.
Ademais, ainda que se considere a versão defensiva de que a subtração tenha se limitado a 30 (trinta) cartuchos, conforme afirmado pelo recorrente em seu depoimento em sede judicial, tal quantidade permanece superior ao critério estabelecido pelo C.
STJ, afastando a alegação de irrelevância material da conduta.
Ainda, o modus operandi do recorrente, que se valeu do cargo de auxiliar de logística para subtrair os bens de forma reiterada e premeditada, com intuito de revenda no mercado paralelo, revela elevado grau de reprovabilidade e afasta qualquer possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3.
Dosimetria da pena.
Processo dosimétrico corretamente realizado pelo magistrado de primeiro grau, tendo fixada a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, apesar de reconhecida a confissão espontânea, deixou corretamente o magistrado sentenciante de atenuar a pena imposta por já tê-la fixado no mínimo legal, em atenção a Súmula 231, do STJ.
Na terceira fase, agiu com acerto ao reconhecer a incidência do crime continuado, nos termos do artigo 71, do Código Penal, aplicando ao caso o percentual mínimo de aumento de 1/6 (um sexto).
Mantida pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Quanto ao pedido de que seja logo determinada qual a substituição da pena, para prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, tal análise deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, V, da Lei 7.210/1984. 4.
Recurso desprovido.
Decisão Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade, os eminentes desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 16 de março de 2025 Magistrado -
17/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 08:41
Expedição de intimação (outros).
-
17/03/2025 08:38
Alterada a parte
-
16/03/2025 22:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 19:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de parecer (outros)
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06/02/2025 18:18
Expedição de intimação (outros).
-
06/02/2025 18:17
Alterada a parte
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06/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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