TJPI - 0803402-14.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:33
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803402-14.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL MARTINS VERAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MANOEL MARTINS VERAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803402-14.2022.8.18.0065) movida contra BANCO BRADESCO S/A.
Conforme petição de ID 19709789 e seguintes, foi noticiado o falecimento do autor MANOEL MARTINS VERAS e requerida a habilitação dos sucessores na condição de cônjuge e filhos.
Constata-se a juntada das cópias de documentação nos presentes autos.
A sucessão processual advinda do falecimento da parte ocorre na forma dos art. 313, I, §§ 1º e 2º e art. 689 do CPC.
Não há necessidade de abertura de inventário para que os herdeiros possam pleitear direitos transmitidos pelo falecido, nesse sentido é o entendimento do TJRJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
PROVIMENTO.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que os herdeiros são legitimados a pleitear direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível abertura do inventário.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ – APL: 00261355720138190206, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 12/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, observa-se desnecessária a representação através do inventariante, caso inexistente o inventário.
Outrossim, havendo inventário ou partilha, caberá o inventariante ser o sucessor processual (art. 618, I do CPC/2015).
Desnecessidade, ademais, de suspensão do processo, uma vez que o herdeiro que substitue o de cujus já é determinado.
Considerando a condição de filhos e cônjuge da autora e a ausência de impugnação do apelado, cabe a imediata habilitação, como fixado pelo art. 691 do CPC/2015.
Assim, acolhe-se o pedido de habilitação de TERESA LIMA SILVA, MARIA DA SILVA MARTINS, ANA DA SILVA MARTINS, RAIMUNDA DE BRITO MARTINS, PEDRO DA SILVA MARTINS e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MARTIS na condição de sucessores de MANOEL MARTINS VERAS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixa-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
17/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2025 09:30
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:21
Juntada de petição
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27/08/2024 21:00
Juntada de informação - corregedoria
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12/07/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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06/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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