TJPE - 0000365-23.2007.8.17.0790
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapissuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de João Barbosa de Lima em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000365-23.2007.8.17.0790 AUTOR(A): JOAO RODRIGUES DA SILVA RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID ______, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária.
Intimada para se manifestar sobre proposta de acordo, a demandante permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Fundamento e DECIDO: Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial.
Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda.
Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato[1]: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância.
Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual.
Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado".
Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes.
Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões".
Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei. 7 (...) Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos.
A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico.
Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” Neste aspecto, o art. 485 do CPC prevê, em seus incisos II e III, causas de extinção, sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Com efeito, o processo não é construído para perpetuar-se no tempo, ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto.
Com isso, em sintonia com a fundamentação acima exposta, só me resta extinguir o presente feito, sem exame do mérito.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.
Custas satisfeitas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Caruaru/PE, 26 de dezembro de 2024.
AUGUSTO CÉZAR DE SOUSA ARRUDA Juiz de Direito [1] CONTUMÁCIA - Contumacy (Contempt of Court) - Adriana Barreira Panattoni Ceccato (Publicada na Revista da Faculdade de Direito da USF Vol. 16 - 1999, pág. 11) Adriana Barreira Panattoni Ceccato Advogada e professora de Direito Civil.
Especialista em Direito Processual Civil pela USF - Universidade São Francisco, em Bragança Paulista, Mestranda em Direito Civil pela UNIP - Universidade Paulista, em Campinas.".
ITAPISSUMA, 11 de março de 2025.
DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Itapissuma. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
26/12/2024 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 08:18
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2024 21:38
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Itapissuma)
-
23/08/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 22:00
Conclusos para o Gabinete
-
27/03/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/01/2024 02:59
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 21:33
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2023 20:17
Juntada de Petição de documentos diversos
-
26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 15:35
Expedição de intimação.
-
05/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028270-58.2024.8.17.2810
Ricardo Batista das Neves Junior
Tania Marisa Batista Ferreira
Advogado: Samira de Cassia Zacarias Caminha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/11/2024 01:31
Processo nº 0008550-73.2025.8.17.2001
Sebastiao Ferreira de Melo
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 19:47
Processo nº 0000357-64.2023.8.17.3060
Sebastiao Antao Adones
Banco do Brasil
Advogado: Junior Sousa Aguiar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/03/2023 11:45
Processo nº 0000357-64.2023.8.17.3060
Sebastiao Antao Adones
Banco do Brasil
Advogado: Junior Sousa Aguiar
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2025 13:43
Processo nº 0000368-75.2007.8.17.0790
Janete Ferreira do Rego
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/07/2007 00:00