TJPI - 0822636-82.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA ALFREDO DA SILVA MORAIS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUSA GOMES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822636-82.2021.8.18.0140 APELANTE: JOSE RIBAMAR SOUSA, MARIA DALVA DE CARVALHO, ANTONIA ALFREDO DA SILVA MORAIS, ISABEL CRISTINA DE SOUSA GOMES, TERESINHA MARIA DE CARVALHO, MARIA DA SALETE COELHO DE BRITO SILVA, JOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUSA, ANA MARIA SILVA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2025 14:27
Juntada de manifestação
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21/05/2025 10:17
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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