TJPE - 0143031-07.2024.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:12
Decorrido prazo de TEYSNE SIULA DE LIMA SANTOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 06:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143031-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: TEYSNE SIULA DE LIMA SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 196675301 ___ , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, BANCO RCI BRASIL S.A, qualificada na inicial, por seu(sua)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em face de TEYSNE SIULA DE LIMA SANTOS SILVA, também qualificada, objetivando a busca e apreensão do bem objeto de contrato gravado com alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei n.º 911, de 01.10.69, com alterações da Lei n.º 10.931/04 e da Lei 13.043/14.
Juntou documentos, dentre os quais constou a cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial e demonstrativo atualizado de débito.
Houve o deferimento liminar da medida de busca e apreensão.
Auto de Busca e Apreensão e Depósito do veículo objeto da demanda (Id nº193892265).
Citado, o demandado não apresentou contestação, conforme certidão (Id nº 196462124). É o relatório, no que interessa.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado (CPC, art. 355, II).
De início, considerando o decurso do prazo de resposta da parte demandada, decreto-lhe a revelia e, por conseguinte, aplico-lhe os efeitos legais decorrentes de seu silêncio processual (CPC, arts. 344 e 346), nos presentes autos.
Quanto ao mérito, restando configurada a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, a qual decorre do próprio efeito da revelia acima decretada (CPC, art. 334 e 344), o pedido é de ser acolhido.
Constam dos autos a cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial e demonstrativo atualizado de débito.
Ademais, o bem foi apreendido, consoante Auto de Busca e Apreensão e Depósito (Id. nº 193892265).
Diante do exposto e, considerando tudo mais que dos autos constam, com arrimo no art. 334, 487, I, 344, e 355, II do CPC e art. 3º do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e, por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida, bem como DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, na qualidade de credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL 911/69).
Fica a parte autora advertida que, caso venha a alienar ou arrendar a terceiros o bem retomado, a mesma deverá apresentar a documentação referente à transação 05 (cinco) dias após a sua conclusão, indicando o dia em que foi celebrada, qual o preço recebido pelo automóvel e a modalidade de negócio jurídico utilizada, a fim de que seja possível fiscalizar o cumprimento do art. 2º, in fine, do DL nº 911/69.
Condeno o(a) demandado a restituir ao banco demandante o valor pago a título de antecipação das custas processuais, devidamente atualizadas pelo ENCOGE, bem como a arcar com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se, e após arquivem-se, observadas as cautelas legais e de praxe.
Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 11 de março de 2025.
SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:08
Decorrido prazo de TEYSNE SIULA DE LIMA SANTOS SILVA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 23:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 23:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/01/2025 23:54
Expedição de citação (outros).
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24/01/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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