TJPE - 0025225-90.2023.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUSIMAR RIBEIRO DE AMORIM em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:41
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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03/04/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0025225-90.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LUSIMAR RIBEIRO DE AMORIM SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte autora pugnou pela extinção do feito, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ausência superveniente do interesse de agir em virtude da renegociação extrajudicial da dívida.
Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência superveniente do interesse de agir.
Despesas processuais satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Nos termos do artigo 1.000, § único, do CPC, a afirmação de ausência de interesse quanto ao prosseguimento do feito é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0025225-90.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LUSIMAR RIBEIRO DE AMORIM DESPACHO Conclusos, Intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para juntar aos autos certidão da matrícula do bem imóvel indicado à penhora, de modo a viabilizar a realização da penhora por termo nos autos, como prevê o art. 845, § 1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, à conclusão.
Expedientes necessários.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/03/2025 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:00
Conclusos para o Gabinete
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16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 03:59
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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20/02/2024 03:59
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 19:54
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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30/01/2024 19:54
Expedição de citação (outros).
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28/11/2023 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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