TJPI - 0845282-52.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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01/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de RANDERSON ALBERTO MOURA PORTO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845282-52.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RANDERSON ALBERTO MOURA PORTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
Ação convertida em Execução de Título Extrajudicial.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Proceda-se a evolução da classe processual.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/09/2022 12:23
Declarada incompetência
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28/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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