TJPE - 0001409-83.2022.8.17.2170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alianca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 05:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
17/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001409-83.2022.8.17.2170 AUTOR(A): ALESANDRO GREGORIO DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
ALIANÇA, 14 de maio de 2025.
ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/05/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001409-83.2022.8.17.2170 AUTOR(A): ALESANDRO GREGORIO DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192922078, conforme transcrito abaixo: "[...]
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de suspensão do processo; b) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça; c) REJEITO a impugnação ao valor da causa; d) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça mantida (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não apresentados recursos, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença).
Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: a) Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; b) Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD.
Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email [email protected]; Via digitalmente assinada desta sentença servirá de expediente para comunicação processual." ALIANÇA, 12 de março de 2025.
RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
12/03/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 06:21
Decorrido prazo de ALESANDRO GREGORIO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/08/2023 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/08/2023 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/01/2023 14:23
Expedição de intimação.
-
20/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:36
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
06/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/11/2022 11:41
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000482-48.2022.8.17.3260
Maria de Lourdes Ferreira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Matheus Gade Cavalcante
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2022 11:24
Processo nº 0000482-48.2022.8.17.3260
Maria de Lourdes Ferreira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Matheus Gade Cavalcante
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2025 17:27
Processo nº 0005956-75.2024.8.17.9000
Prosmil Comercio e Representacao LTDA
Eliah Duarte &Amp; Gustavo Ramiro Advogados ...
Advogado: Gustavo Ramiro Costa Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 16:57
Processo nº 0002793-56.2024.8.17.5001
Central de Inqueritos da Capital
Andre Luiz da Silva Morais
Advogado: Alex de Freitas Barbosa Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2024 14:23
Processo nº 0000648-91.2025.8.17.2220
Cristiano Verissimo Queiroz Amaral
Banco Bradesco S/A
Advogado: Yago Vital Veras Almeida Cardoso
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2025 11:32