TJPI - 0800301-71.2018.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de GENILDA MENDES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800301-71.2018.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: GENILDA MENDES DA SILVA REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA Vistos etc.: GENILDA MENDES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS contra Embratel TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, alegando jamais ter contratado serviço de TV por assinatura com a ré, mas tendo seu nome indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por suposto débito sob contrato que desconhece.
Aduz que nunca realizou tal contratação, não reconhece a origem dos pagamentos vinculados ao débito e sustenta que os documentos apresentados pela ré não demonstram a existência válida da relação jurídica alegada, especialmente por ausência de contrato assinado ou qualquer outra prova idônea.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos órgãos restritivos e reparação por danos morais.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação, alegando que houve contratação regular do serviço, juntando telas de sistemas e documentos que, segundo sustenta, demonstram a existência do débito e a vinculação de dados da autora ao contrato em questão.
Sustenta inexistirem irregularidades a ensejar indenização por danos morais.
Houve réplica e manifestações posteriores, nas quais a autora reiterou a inexistência de relação com a ré, apontando, inclusive, que os pagamentos de supostos contratos teriam sido realizados em agência bancária distinta de seu domicílio.
Decido.
O feito se encontra em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual válida entre a autora e a ré, apta a justificar a inscrição do nome de Genilda Mendes da Silva nos órgãos de proteção ao crédito.
Na hipótese dos autos, cabe à ré, prestadora de serviços, comprovar a existência de vínculo contratual e inadimplência, nos termos do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor.
A ré limitou-se a apresentar telas de sistema e documentos sem assinatura da autora, bem como informações bancárias que não condizem com a realidade fática da parte autora, pois são vinculadas à agência situada em localidade diversa daquela em que a autora reside e mantém vínculo bancário.
Não se há de admitir que eventos unilaterais de sistema ou telas digitais substituam o elemento essencial de validação do negócio, mormente a ausência de qualquer contrato assinado pela parte autora.
Não tendo a requerida se desincumbido do dever de provar a existência de relação jurídica, resta configurada indevida a cobrança e consequentemente a negativação do nome da autora.
A jurisprudência pátria pacificou entendimento de que a indevida inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sem prova inequívoca da existência de débito, configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . 1.
A parte apelada nega a dívida pela qual foi inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Incumbia à recorrente comprovar a origem da contratação, a existência da dívida e, por conseguinte, a regularidade da inscrição impugnada pela apelada, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 2 .
Declarada a inexistência da dívida e reconhecida a inscrição indevida, restam configurados os elementos necessários para o dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e dano.
Os danos, na espécie, são de natureza in re ipsa, sendo desnecessária maior comprovação para o seu reconhecimento. 3.
Para fixação do montante de indenização, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto, a fim de que o valor estabelecido proporcione a justa satisfação à vítima, compensando o abalo sofrido e alertando o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro suficiente a dissuadi-lo da prática de novo ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido .
A par disso, entendo que o valor arbitrado na sentença deve ser minorado para fins de adequação aos parâmetros mencionados e atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50079798620228210036, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 24-04-2024). (TJ-RS - Apelação: 50079798620228210036 OUTRA, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Data de Julgamento: 24/04/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024).
Assim, à ausência de demonstração da efetiva relação jurídica, imperiosa a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência do débito em nome de Genilda Mendes da Silva perante a ré Embratel TVSAT Telecomunicações S/A (Claro S/A), objeto dos autos; b) Determinar à ré que promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda não tenha feito; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inscrição indevida); d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CANTO DO BURITI-PI, 19 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:22
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 03:45
Decorrido prazo de GENILDA MENDES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de GENILDA MENDES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:00
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:00
Decorrido prazo de GENILDA MENDES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:59
Decorrido prazo de GENILDA MENDES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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15/07/2022 13:46
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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14/07/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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13/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 11:03
Decorrido prazo de GENILDA MENDES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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31/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:13
Juntada de mandado
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05/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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26/04/2022 11:10
Audiência Conciliação não-realizada para 26/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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07/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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23/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 15:59
Conclusos para decisão
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13/09/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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