TJPI - 0842378-25.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0842378-25.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JECIANNY DOMINGOS DE LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
18/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842378-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JECIANNY DOMINGOS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS proposta por JECIANNY DOMINGOS DE LIMA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em apertada síntese, que contratou empréstimo consignado, com descontos mensais em seu contracheque e que as deduções não possuem prazo para serem finalizadas.
Desse modo, requer, em sede de tutela provisória, provimento judicial que obrigue o réu a suspender os descontos realizados em seus proventos.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem assim pela condenação do banco réu ao ressarcimento, em dobro, dos descontos auferidos indevidamente, além de pagamento de indenização a título de danos morais pelos transtornos suportados.
Com a inicial, seguem documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual defende a alega a regularidade da contratação, bem como, a expressa autorização para que ocorressem os descontos em folha.
Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a peça de defesa, encarta documentos.
Instadas as partes acerca da produção de outras provas, a demandante requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu não se manifestou.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99).” Passo à análise da preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo.
DO MÉRITO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
De plano, é de rigor lembrar que a parte autora é pessoa juridicamente capaz e por consequência possui discernimento suficiente para os atos da vida civil.
Pactuou livremente o contrato contra o qual agora expressa desacordo. É incontroverso que a bilateralidade negocial existiu, considerando que o requerente, em nenhum momento, negou as vantagens resultantes do contrato, usufruindo, de imediato, do cartão de crédito sem, até então, reclamar contra os juros, encargos e taxas cobradas.
Em outras palavras, conquanto se trate de contrato de adesão, a livre manifestação de vontade dos contratantes continuou intrínseca na hipótese sob exame, devendo, com isso, o princípio da pacta sunt servanda ser aplicado com todos os seus efeitos, na forma das ementas que seguem: “CONTRATO - REQUISITOS - Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação.
PACTA SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Rel.
ADAIL MOREIRA).
Partindo dessa premissa, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, houve, sim, efetiva contratação entre as partes, conforme Termo de Adesão de Cartão de Crédito, que foi assinado pelo autor (id 54647703).
Nesse viés: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - Autor que nega ter solicitado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstramque o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito compagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Imposição de multa por litigância de má-fé de ofício - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004915- 90.2022.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023).
Assim, pelo simples fato de ser bancário ou de adesão, não se pode inquinar um contrato de vício substancial.
Registre-se que sabia, com precisão, a parte requerente, no momento da contratação, a exata extensão da obrigação que assumia, até porque, constam de forma expressa, no título do contrato e nas cláusulas especiais, a contratação de um cartão de crédito consignado e autorização do desconto.
Assim, fica afastada a arguição de irregularidade na contratação, logo, inviável tratar com seriedade o pleito de anulação do contrato, da mesma forma, existindo a contratação não há o que se falar de indenização por danos morais.
Não restaram evidenciados o lucro ou onerosidade excessiva.
Esta, para que autorize a revisão do negócio jurídico é aquela que pesa diretamente sobre as prestações e não sobre as condições pessoais das partes vinculadas ao cumprimento do negócio jurídico.
Não há elemento probatório mínimo para que se possa afirmar que as taxas aplicadas na relação material encontravam-se em desacordo, ora previamente pactuada entre os contratantes.
Dessa forma, o que deve orientar as partes é o milenar princípio de força obrigatória das convenções consubstanciada na máxima “pacta sunt servanda”.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (parágrafo 2º do artigo 3º), regra declarada constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel. para o Acórdão Min.
Eros Grau, j. em 07/06/2006).
Além disto, é pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº. 297).
Deve-se destacar, todavia, ainda que possível a revisão das cláusulas contratuais, a evolução do Direito Civil importou na relativização do princípio do pacta sunt servanda com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, conforme prescritos nos artigos 422,478 e 480, do Código Civil, e 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a previsão legal de revisão contratual não tem como consequência jurídica, de per si, a declaração de nulidade de cláusulas do negócio jurídico celebrado pelas partes contratuais.
No mais, não existe na atual sociedade urbana pessoa que se valha de serviços bancários ignorando que o exclusivo adimplemento do mínimo exposto nas faturas do cartão de crédito pode acarretara majoração da conta, em função da incidência dos encargos pertinentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de declaração de inexistência contratual e obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Argumento de induzimento em erro quando da contratação, a qual foi efetuada em modalidade diversa da pretendida.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo da Autora.
Não acolhimento.
Banco Réu comprovou a contratação, pela Requerente, de cartão de crédito consignado e, inclusive, a utilização da tarjeta para saques das importâncias depositadas em conta bancária de sua titularidade e para efetuar compras.
Falha na prestação de serviços não ocorrida.
Pretensões iniciais de declaração de inexistência contratual, bem como devolução de quantias pagas e indenização por danos morais incabíveis.
Pleito subsidiário de convolação dos Contratos inviável.
Sentença preservada.
RECURSO NÃOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1068266-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023).
Assim, em que pese às alegações da parte autora, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos de cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço por ela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de JECIANNY DOMINGOS DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JECIANNY DOMINGOS DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808492-34.2024.8.18.0032
Eloi Cipriano de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 12:32
Processo nº 0808492-34.2024.8.18.0032
Eloi Cipriano de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 09:54
Processo nº 0801013-93.2024.8.18.0030
Samila Rayane Leal de Carvalho
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Berilo Pereira da Motta Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 18:46
Processo nº 0826015-89.2025.8.18.0140
Camila Tajra Eustachio
Everton Ferreira Caminha
Advogado: Joao Pedro Marreiro Sabino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 14:20
Processo nº 0842378-25.2023.8.18.0140
Jecianny Domingos de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2025 16:49