TJPE - 0000049-96.2025.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 05:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SILVA LEITE em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000049-96.2025.8.17.2950 AUTOR(A): MARIA DO DESTERRO SILVA LEITE RÉU: BANCO BMG DESPACHO Considerando-se que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, intime-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o Tema arguido pelo autor em sede de Réplica e, ainda, pela produção de outras provas, de forma especificada (quanto ao meio) e justificada (quanto à necessidade).
Advirta-se que o requerimento pela produção de novas provas deve ser devidamente fundamentado, demonstrando-se a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, tendo em vista que, aparentemente, a análise da prova documental mostra-se suficiente para a resolução da lide.
Ficam cientes as partes de que será indeferido de plano o requerimento, caso não seja demonstrada a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento de instrução probatória, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta -
07/04/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000049-96.2025.8.17.2950 AUTOR(A): MARIA DO DESTERRO SILVA LEITE RÉU: BANCO BMG DESPACHO Considerando-se que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, intime-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o Tema arguido pelo autor em sede de Réplica e, ainda, pela produção de outras provas, de forma especificada (quanto ao meio) e justificada (quanto à necessidade).
Advirta-se que o requerimento pela produção de novas provas deve ser devidamente fundamentado, demonstrando-se a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, tendo em vista que, aparentemente, a análise da prova documental mostra-se suficiente para a resolução da lide.
Ficam cientes as partes de que será indeferido de plano o requerimento, caso não seja demonstrada a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento de instrução probatória, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta -
03/04/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 05:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0000049-96.2025.8.17.2950 AUTOR(A): MARIA DO DESTERRO SILVA LEITE RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mirandiba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193053423, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para réplica." MIRANDIBA, 12 de março de 2025.
FRANCISCA MARIA BEZERRA Diretoria Regional do Sertão -
12/03/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:24
Expedição de citação (outros).
-
21/01/2025 18:52
Determinada a citação de BANCO BMG - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RÉU)
-
21/01/2025 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO SILVA LEITE - CPF: *79.***.*15-20 (AUTOR(A)).
-
21/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003435-60.2024.8.17.9000
Instituto de Apoio a Fundacao Universida...
Gabriela Bacelar Gama Vieira
Advogado: Sheyza Dimytria Maria dos Santos Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 15:25
Processo nº 0000799-76.2024.8.17.2710
Valfredo Xavier Cruz - ME
Ondunorte Cia de Papeis e Papelao Ondula...
Advogado: Higor Jose Acioli de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2024 17:33
Processo nº 0000729-57.2023.8.17.3110
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Estado de Pernambuco
Advogado: Pge - 3 Procuradoria Regional - Arcoverd...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2023 14:57
Processo nº 0001246-65.2024.8.17.3130
Edilma Marins de SA Barros
Banco Bmg
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2024 09:53
Processo nº 0049189-94.2024.8.17.8201
Aderson de Assis
Banco Bmg
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 16:18