TJPI - 0854062-10.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854062-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA JOAQUINA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões a apelação de ID 76313465, no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854062-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA JOAQUINA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ANTONIA JOAQUINA DE SOUSA , por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo n.º 421267043 .
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais. É o Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não requereu a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2-ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (FALTA DE EXTRATOS) Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Desta forma, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2.3- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo discutido na inicial da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
A parte ré apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, não tendo a autora impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC.
Soma-se ao fato de constar a fotografia do autor, “selfie”, quando da contratação, evidenciando a sua regularidade e validade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022)(TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022). ********* APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
AVENTADA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DIALECIDADE RECURSAL.
MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DA REALIDADE DOS AUTOS.
TEMA NÃO CONHECIDO.
ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO CONSIGNADO PELA AUTORA PERANTE A CASA BANCÁRIA.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
REQUERIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL).
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001034-67.2022.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50010346720228240079, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 15/09/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Acrescenta-se ainda a juntada aos autos do comprovante de PIX no valor contratado em favor da autora, conforme id 68126111.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022).
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:11
Expedição de Carta rogatória.
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05/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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