TJPE - 0001815-56.2023.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
-
15/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001815-56.2023.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA EXECUTADO(A): SEVERINO JOSE DOS PRAZERES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Cotas Condominiais ajuizada pelo Condomínio Gaibu da Reserva Ipojuca em face de Severino José dos Prazeres, objetivando a cobrança de R$ 2.766,09 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos), referentes a cotas condominiais em atraso da unidade 401, bloco 07, do condomínio exequente.
O autor sustentou que o executado, na qualidade de proprietário da unidade condominial, deixou de adimplir suas obrigações condominiais, constituindo débito líquido, certo e exigível.
Instruiu a inicial com convenção condominial, atas de assembleia e demonstrativo de débitos, postulando a execução forçada do crédito com base no art. 784, X do CPC/2015.
Em contestação, por meio dos Embargos à Execução (Id. 199880555), o executado alegou, em síntese: (a) requereu os benefícios da justiça gratuita; (b) sustentou excesso de execução pela aplicação de juros e multas contratuais excessivos; (c) arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados por terem natureza salarial e serem destinados à subsistência familiar e pagamento de pensão alimentícia; (d) requereu a liberação imediata dos valores bloqueados; (e) postulou a possibilidade de parcelamento da dívida.
Posteriormente, o executado apresentou petição requerendo informações sobre os valores bloqueados (Id. 195485153) e pedido de desbloqueio de conta salarial (Id. 209195927), juntando documentos comprobatórios de renda e pagamento de pensão alimentícia.
O exequente, em Impugnação aos Embargos (Id. 208838138), sustentou a regularidade da execução, a validade do título executivo e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, ratificando planilha atualizada de cálculos.
Realizados bloqueios via SISBAJUD, foram efetivamente bloqueados R$ 2.765,09 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), distribuídos entre diferentes instituições financeiras, conforme relatórios dos Ids. 195713472 a 195713475. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Do Pedido de Justiça Gratuita O executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, conforme decidido no REsp 1.837.398, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
O deferimento da gratuidade é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
No caso em exame, o executado comprovou através dos documentos juntados aos Ids. 209195931, 209195929 e 209198833 que recebe remuneração modesta e possui obrigação alimentar com dependente menor, demonstrando efetiva hipossuficiência econômica.
A contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, §4º do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao executado, com efeitos retroativos à primeira manifestação nos autos. 1.2.
Da Alegação de Excesso de Execução O executado sustenta excesso de execução, argumentando que os juros e multas aplicados seriam excessivos e configurariam enriquecimento ilícito do exequente.
O art. 917, §2º do CPC define as hipóteses de excesso de execução, estabelecendo critérios objetivos para sua caracterização.
Na espécie, examino se o exequente pleiteia quantia superior à do título ou se a execução se processa de modo diverso do determinado.
A análise da documentação acostada à inicial revela que: a) A Convenção Condominial (Id. 152365039) prevê expressamente a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das contribuições condominiais; b) As Atas de Assembleia (Ids. 152365036 e 152365037) ratificam os valores das contribuições e a legitimidade dos encargos moratórios; c) O demonstrativo de débitos apresentado especifica detalhadamente a composição do valor executado, aplicando os percentuais contratuais pre
vistos.
A jurisprudência consolidada reconhece a validade dos encargos moratórios previstos em convenção condominial, sendo ônus do devedor o cumprimento tempestivo de suas obrigações.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos, tem entendido que a aplicação de juros e multa nos percentuais convencionais não configura excesso, mas sim consequência natural do inadimplemento.
Não restou demonstrado que os cálculos apresentados extrapolam os limites contratuais ou que há erro aritmético na atualização do débito.
Os encargos aplicados encontram respaldo na convenção condominial validamente aprovada e são proporcionais ao período de inadimplência.
Rejeito a alegação de excesso de execução.
II.
DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL O art. 784, X do CPC estabelece como título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
A inovação legislativa trouxe maior celeridade à cobrança de débitos condominiais, dispensando o processo de conhecimento prévio para a satisfação do crédito, conforme esclarece a Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.048.856.
Para a válida constituição do título executivo condominial, a jurisprudência do STJ exige apenas: (a) cópia da convenção condominial; (b) ata da assembleia que fixou o valor das cotas; e (c) documentos que comprovem a inadimplência.
Não se exige o registro da convenção em cartório, bastando sua eficácia inter partes, conforme Súmula 260 do STJ.
No presente caso, o exequente instruiu adequadamente a inicial com: Convenção Condominial completa e devidamente aprovada; Atas das Assembleias que deliberaram sobre os valores das contribuições; Documento comprobatório da condição de síndico; Demonstrativo detalhado dos débitos e respectivos vencimentos.
A documentação apresentada atende integralmente aos requisitos legais, constituindo título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível.
O executado, na qualidade de proprietário da unidade condominial, submete-se ao regime jurídico estabelecido na convenção, respondendo pelas obrigações condominiais em razão da natureza propter rem do débito.
Reconheço a validade e adequação do título executivo apresentado.
III.
DA QUESTÃO CENTRAL: IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A controvérsia nuclear dos autos reside na alegação do executado de que os valores bloqueados possuem natureza salarial e destinam-se à subsistência familiar, sendo, portanto, impenhoráveis. 3.1.
Do Regime Jurídico da Impenhorabilidade Salarial O art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
A ratio legis desta proteção reside na preservação do mínimo existencial, garantindo condições dignas de sobrevivência ao devedor e sua família, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de relativizar a impenhorabilidade absoluta dos salários, estabelecendo critérios de ponderação entre a proteção do devedor e a efetividade da execução. 3.2.
Da Evolução Jurisprudencial: Relativização da Impenhorabilidade No julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Mais recentemente, nos EREsp 1.874.222, o STJ estabeleceu que é possível, em caráter excepcional, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que: a) Preservado valor que assegure subsistência digna para o devedor e sua família; b) Restarem inviabilizados outros meios executórios; c) Seja avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 3.3.
Da Proteção dos Valores até 40 Salários Mínimos Paralelamente, o art. 833, X do CPC protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência do STJ, em interpretação extensiva, tem aplicado esta proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que constituem reserva destinada ao mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS).
Importante anotar que, conforme decidido no Tema 1.235 do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão. 3.4.
Da Análise do Caso Concreto Examinando as circunstâncias específicas dos autos, constato: Quanto aos valores bloqueados: Total bloqueado: R$ 2.765,09 Equivalência: aproximadamente 1,96 salários mínimos vigentes Bem inferior ao limite de 40 salários mínimos (R$ 56.480,00) Quanto à comprovação da natureza salarial: O executado demonstrou através dos documentos dos Ids. 209195931, 209195929 e 209198833: Recebimento de remuneração mensal via conta bancária Existência de obrigação alimentar com dependente menor Destinação dos valores para subsistência familiar Quanto à avaliação da proporcionalidade: Aplicando os critérios estabelecidos pela jurisprudência superior, verifico que: O débito condominial possui legitimidade e exigibilidade Os valores bloqueados representam praticamente a integralidade do crédito exequendo A constrição total comprometeria excessivamente a capacidade de subsistência do executado Não foram localizados outros bens penhoráveis 3.5.
Da Solução Equilibrada A solução do conflito deve harmonizar os princípios constitucionais em tensão: de um lado, a dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito de propriedade e a efetividade da execução.
Considerando que: O débito condominial é legítimo e exigível O executado comprovou a natureza salarial e destinação alimentar dos valores A preservação integral dos valores inviabilizaria a satisfação do crédito O bloqueio total comprometeria gravemente a subsistência familiar Entendo adequada a aplicação de solução intermediária que preserve parcela substancial dos valores para a subsistência do executado, mantendo garantia mínima para o crédito condominial.
IV.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Aplicando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando os precedentes do STJ sobre mitigação da impenhorabilidade, determino: Liberação de 70% dos valores bloqueados (R$ 1.935,56), preservando capacidade de subsistência do executado e cumprimento de obrigações alimentares; Manutenção de 30% dos valores (R$ 829,53) como garantia da execução, montante que não compromete excessivamente a dignidade do devedor; Possibilidade de acordo para parcelamento do saldo remanescente em condições compatíveis com a capacidade econômica do executado.
Esta solução atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência superior, equilibrando a proteção do mínimo existencial com a efetividade da execução, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o comprometimento da dignidade humana.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Severino José dos Prazeres para: DEFERIR o pedido de justiça gratuita ao embargante, com efeitos retroativos; REJEITAR a alegação de excesso de execução; RECONHECER a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados; DETERMINAR a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, correspondente a R$ 1.935,56 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); MANTER bloqueados 30% (trinta por cento) dos valores, correspondente a R$ 829,53 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), como garantia da execução; FACULTAR às partes a realização de acordo para parcelamento do saldo remanescente da dívida.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado no item 4 do dispositivo, expedindo-se o competente alvará para liberação dos valores ao executado.
Quanto aos valores mantidos bloqueados, permaneçam como garantia da execução para futura satisfação do crédito remanescente.
P.R.I.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 18 de julho de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 30 de julho de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA Endereço: Rodovia Pe 60 Km 14, N3, Quadra 31 Lote 01, Vila Califónia, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 Nome: SEVERINO JOSE DOS PRAZERES Endereço: Rodovia Pe 60 Km 14, Nº3, 3, Quadra 31 Lote 01, UND 401, BLOCO 07, CENTRO, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/08/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 07:28
Conclusos cancelado pelo usuário
-
07/07/2025 07:28
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/06/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
-
07/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos (outros)
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12/03/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001815-56.2023.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA EXECUTADO(A): SEVERINO JOSE DOS PRAZERES DESPACHO INTIME-SE o executado/devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, certifique-se, nos autos, e fica autorizado pelo exequente a imediata expedição do alvará de levantamento em favor do (a) exequente e, não havendo novos requerimentos, arquive- se com as cautelas de praxe.
Opostos embargos à execução, fica o embargante ciente que deverá garantir o juízo, sob pena de não conhecimento.
Sendo os embargos tempestivos e com garantia do juízo, intime-se a parte Exequente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 18 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DOS PRAZERES em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 05:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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18/04/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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18/04/2024 10:58
Expedição de Mandado (outros).
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14/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:08
Expedição de citação (outros).
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27/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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