TJPI - 0800121-07.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800121-07.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 76845586, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 77477403) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 76845590 e 77477405).
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 77385141).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
13/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800121-07.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 4 de junho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
04/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800121-07.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A.
A autora, aposentada, relata que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário relacionados a um contrato de cartão de crédito consignado, operação essa que afirma jamais ter contratado.
Conforme extrato anexado, consta o contrato nº 0229015141194, iniciado em maio de 2017, com valor liberado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e descontos mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), que já perduram por 92 meses, totalizando R$ 6.982,80 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
Alega que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão relacionado a esse contrato, tampouco possui interesse em operação dessa natureza, razão pela qual sustenta se tratar de contratação fraudulenta.
Requer a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e ausência de manifestação válida de vontade, com fundamento na boa-fé objetiva, na função social do contrato e no dever de informação.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 13.965,60 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteia ainda a inversão do ônus da prova, a dispensa de audiência de conciliação, a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 72567208, na qual, sustenta a validade do contrato, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, com apresentação de documentos pessoais, autorização de reserva de margem consignável e entrega do cartão no endereço da autora.
Alega que não havia qualquer restrição cadastral ou suspeita de fraude no momento da contratação e que a autora utilizou os valores disponibilizados, inclusive por meio de saque (telesaque), sendo o contrato plenamente válido e eficaz.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço, tampouco defeito que justifique a nulidade pretendida, e que a autora tenta, de forma indevida, se beneficiar de um contrato que lhe favoreceu.
Destaca que os documentos apresentados em juízo coincidem com os utilizados na contratação e que há gravações que demonstram a anuência da autora.
Argumenta que, ainda que se entenda pela nulidade do contrato, eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples, por se tratar de engano justificável.
Formula, ainda, pedido contraposto de devolução/compensação dos valores recebidos pela autora, em caso de procedência do pedido de anulação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores contratados, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Refuta a existência de dano moral, alegando que não houve conduta ilícita ou abalo à honra da parte autora.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 72584122, não houve acordo e foi colhido o depoimento da parte autora em ID 72584126.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – REGULARIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS O núcleo da controvérsia diz respeito a validade da contratação do empréstimo consignado referente ao contrato de nº 0229015141194 (ID 69362572 – pág. 6).
A parte autora juntou histórico de empréstimos consignados do seu benefício de nº 170.372.317-9, fornecido pelo INSS, no qual se observa a vigência do aludido contrato com o Banco Pan, com data de inclusão, no dia 09/05/2017.
O réu, por sua vez, embora tenha alegado em contestação a regularidade do negócio jurídico objeto da presente lide, não carreou aos autos o contrato de nº 0229015141194, tampouco comprovante de transferência ou ordem de pagamento do valor discutido em favor da autora.
Sabe-se que em casos análogos, em que o autor nega ter celebrado o negócio, não é lícito impor ao mesmo a comprovação da inexistência do instrumento contratual, circunstância em que incumbe ao réu carrear aos autos prova da existência dele.
Todavia, ele não se desincumbiu desse ônus, vez que, embora tenha alegado em contestação a regularidade do contrato objeto da presente lide, e informado que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da parte autora, não juntou o respectivo contrato de nº 0229015141194, tampouco comprovante válido da transferência do crédito em favor do(a) autor(a).
Logo, o réu não demonstrou a regularidade do contrato em litígio, e assim NÃO se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC).
Nesse sentido, é aplicável o Enunciado de Súmula n. 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual expressa que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração da nulidade da avença, com os consectários legais.” Destarte, do conjunto fático-probatório se verifica que não restou demonstrado a regularidade da contratação e da prestação do serviço bancário, circunstância que veio acarretar prejuízos de ordem material e moral à parte autora, restando vidente a responsabilidade civil do réu.
Dessa forma, considero ilícita a conduta da parte ré, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, fazendo nascer o dever de reparação civil. 2.5 – NULIDADE DO CONTRATO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Evidenciada a nulidade do negócio jurídico em litígio, os quais tem desconto no benefício previdenciário da parte autora, o cancelamento é consectário lógico da nulidade do negócio jurídico, assim como o cancelamento dos descontos pendentes é medida necessária.
Por conseguinte, determino ao Réu que cancele os descontos pendentes no benefício previdenciário/conta-corrente da parte autora, vinculados ao contrato de nº 0229015141194, no prazo de 15 dias, iniciando-se o prazo a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação. 2.6 – DOS DESCONTOS INDEVIDOS E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Evidenciada a nulidade do negócio jurídico, é de rigor a restituição dos valores descontados em seu benefício.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se – e aqui acolho o pedido de compensação de valores requerido pelo Banco réu – dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados nos autos com uso do cartão.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Contudo, imperioso fazer uma observação.
No caso em apreço, a parte autora postula a repetição dos valores cobrados a título de empréstimo não anuído, sob a alegação de que tais cobranças ocorreram de forma indevida, sem a devida contratação ou autorização.
Trata-se, portanto, de pretensão reparatória fundada em relação de consumo, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou a seguinte tese jurídica: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidentes sobre o seu benefício previdenciário.” Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento às ações que visam a devolução de valores decorrentes de cobranças bancárias supostamente indevidas, especialmente quando essas cobranças ocorrem de forma reiterada e periódica.
Dessa forma, deve-se reconhecer que a pretensão de repetição do indébito em tais hipóteses sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem da prescrição a partir da data do último desconto questionado.
Adotar tal entendimento, além de conferir simetria e coerência à jurisprudência do Tribunal de Justiça, também assegura a proteção do consumidor contra práticas abusivas prolongadas, sem, contudo, permitir o reconhecimento de direitos pretéritos de forma ilimitada, em consonância com a função estabilizadora da prescrição no ordenamento jurídico.
Assim, caberá ao réu mesmo restituir as parcelas efetivamente descontadas do benefício da parte autora, oriundas do contrato indicado na inicial nº 0229015141194), com as devidas atualizações, perfazendo o montante de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) referente à R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) dos últimos 5 (cinco) anos, isso porque o empréstimo continua ativo no extrato da autora.
De tal valor, com base na vedação do enriquecimento sem causa, deverá ser deduzido a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em razão de acolhimento ao pedido contraposto de compensação.
Logo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.454,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais) com acréscimo de juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, a partir de cada desconto no benefício da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, atualizados pela SELIC. 2.7 – DANO MORAL É evidente que o simples levantamento de valor de empréstimo bancário, sem qualquer autorização da parte autora, já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a conduta do réu trouxe diminuição de verba de caráter alimentar do demandante, que inclusive perfaz o valor de um salário mínimo, conforme verifico no ID 69362572 (pág. 2), sendo que o dano decorrente da privação de parte, ainda que mínima, de tal verba, de forma ilegal, se constitui como dano moral inerente ao fato.
Assim, no que diz respeito aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento.
Nesse passo, sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas.
Diante de tudo que foi narrado, não há como negar que a parte autora foi privada de parte de seus rendimentos de forma indevida, além de sofrer descontos decorrentes de empréstimos autorizados pela instituição bancária na conta-corrente da autora sem sua expressa autorização, fato que caracteriza a incidência de dano moral.
Nesse sentido, dispõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FRAUDULENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato foi assinado de forma fraudulenta. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.
Contudo deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 08012077520198180028, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A par disso, a ausência de prova da relação jurídica – ônus atribuído ao réu, torna ainda maior a reprovação da sua conduta, se mostrando razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.8 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida suscita a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em decorrência da articulação, na inicial, de fatos dissonantes da realidade.
A má-fé deve ser cabalmente demonstrada.
Entretanto, não há nenhuma prova no sentido de que a parte autora tenha agido com intuito fraudulento, seja para alterar a verdade dos fatos ou para usar o processo para alcançar objetivo ilegal.
Assim sendo, não assiste razão a empresa ré quando pugna pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé, motivo pela qual julgo improcedente este pedido da requerida. 2.9 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de nº 0229015141194 impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; II – Procedente o pedido contraposto da empresa ré para que ocorra a compensação entre os valores eventualmente creditados à parte autora e os valores descontados.
No item III, já consta o valor compensado.
III – Procedente o pedido para condenar a parte ré na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, no valor de R$ 3.454,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais) com acréscimo de juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, a partir de cada desconto no benefício da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, atualizados pela SELIC.
IV – Procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); V – Improcedente o pedido contraposto para condenar a parte autora em litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
19/05/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:49
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
19/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
19/03/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
20/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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