TJPE - 0001124-21.2017.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 19:54
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA LIDIANE ALVES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001124-21.2017.8.17.2670 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): L C A DA SILVA - BOMBONIERE - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197374262 , conforme segue transcrito abaixo: "[...] No caso dos autos, a parte executada demonstrou que os valores tornados indisponíveis, R$ 1.163,29 (Um mil, cento e sessenta reais e vinte e nove centavos), via SISBAJUD, decorrem dos proventos de seu salário conforme documentos inseridos na petição ID 197102591, sendo, portanto, impenhoráveis.
Assim, acolho o pedido de desbloqueio.
Desse modo, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS opostos pelo executado dentro destes autos.
De banda outra, consoante entendimento do STJ, deve ser concedido prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência.
Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1807228-RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
Desse modo, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, promova a distribuição dos embargos em autos apartados, por dependência, observando-se as regras previstas na LEF.
Determino o desbloqueio dos ativos financeiros do executado no valor correspondente ao salário bloqueado.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Providências necessárias.
Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 12 de março de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 13:41
Juntada de expediente
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11/03/2025 14:33
Outras Decisões
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11/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:17
Alterada a parte
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11/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos (outros)
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27/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 23:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2024 08:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:17
Juntada de expediente
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08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:06
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 18/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/04/2023 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 12:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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01/02/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 13:04
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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26/01/2023 13:04
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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25/01/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/08/2022 10:55
Expedição de citação.
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03/08/2022 10:55
Expedição de intimação.
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03/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2017 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 19:30
Conclusos para decisão
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14/09/2017 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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