TJPI - 0844183-13.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844183-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ZISLANDE DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de ZISLANDE DE SOUSA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844183-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: ZISLANDE DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por ZISLANDE DE SOUSA ARAÚJO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ser vítima de ilícito praticado pelo réu na contratação de cartão de crédito consignado, induzindo-o em erro substancial a respeito do objeto contratado em razão da falta de informações.
Narra, ademais, que a execução contratual é abusiva, dados os inúmeros descontos realizado em sua remuneração sem efetivo abatimento do saldo devedor.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Juízo da 5ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária à parte autora (id 45778997).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 58617094 alegando preliminarmente a inépcia da inicial.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a ciência da parte autora a respeito da modalidade de consignação contratada, sendo legítimos os descontos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé e aplicação da compensação em caso de sentença desfavorável.
A parte autora não apresentou réplica (id 68002931). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que pende deliberação sobre questões processuais, as quais se passa a dispor da solução por tópicos, para melhor esclarecimento. 2.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Dispõe-se primeiramente que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
As demais questões preliminares e prejudiciais de mérito merecem a rejeição em bloco, em atenção à celeridade e economia de atos processais, visto que o mérito adiante apreciado é favorável à parte arguente, nos termos dos arts. 4º, 6º e 488, do CPC. 2.2.
DO MÉRITO Considerando a suficiência das provas documentais colacionadas pelas partes para o deslinde da demanda, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes, a ciência da modalidade contratada e a existência de danos indenizáveis, em caso de constatação de abuso contratual contra o consumidor.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora apresentou a ficha financeira de id 45610492, em que se colhe a averbação de descontos decorrentes da contratação do cartão de crédito desde agosto de 2018.
Com a defesa, a parte ré, por sua vez, juntou o contrato celebrado entre as partes (id 58617101) que contempla a aparente e não impugnada assinatura da parte autora, atraindo a presunção de ciência e concordância com os termos ali postos, que versam sobre o produto cartão de crédito consignado (arts. 104 e 221 do CC).
Além disso, a parte ré apresenta os documentos de id 58617104, que atestam a evolução financeira dos valores contidos nas faturas do cartão de crédito contratado, originários de compras e saques realizados pela parte autora.
Sobre tal fato, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a reafirmar os fatos já levantados na inicial.
Nesse diapasão, cite-se julgado do C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido.” (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Grifo nosso.
Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário do cartão de crédito, fato inclusive incontroverso, visto que a autora confessa ter recebido valor decorrente do contrato, a despeito da comprovação de dar por tela sistêmica constante no id 58617106.
Tampouco se fala em ilegalidade dos descontos, quando a modalidade contratual que se desenvolve a partir da reserva de margem consignável se encontra prevista nos termos da Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e alterações.
Além disso, restou clara que a hipossuficiência alegada pela parte autora não é judicialmente reconhecida no modo pretendido, vez que a condição de idoso, por si só, não é suficiente para comprová-la.
Nesse ponto, considere-se inclusive que, ao contrário da suposta hipossuficiência ventilada na inicial, a parte autora ocupa cargo público efetivo preenchido, em regra, por concurso público no qual obteve aprovação, não subsistindo a alegação de desentendimento dos termos contratuais como iletrado fosse.
Ainda, sobre a ciência da modalidade contratada, cite-se julgado deste E.
TJPI que se amolda com absoluta precisão ao caso em comento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes. 2 – No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela apelada, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 – No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto na remuneração do recorrido do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 4 – Os documentos juntados ao bojo processual comprovam que a apelante fez uso do cartão de crédito. 5 - Assim, restou demonstrado que tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado do seu contracheque, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, porquanto, trata-se de militar, portanto, pessoa esclarecida. 6- Desta forma, o Banco réu comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.” (TJ-PI - AC: 08001597120178180054, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Sem destaques no original.
Constata-se, portanto, que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe faturas das quais se conclui que o autor realizou saques e diversas compras em cartão de crédito (id 58617104 e 58617105), beneficiando-se pela aquisição de bens e dinheiro através de crédito pré-aprovado.
Sobre tal fato, a autora não ofereceu qualquer impugnação limitando-se a questionar as taxas de juros, em nítida pretensão de conversão da modalidade do negócio jurídico entabulado desprovido de fundamentos, eis que ciente da dinâmica contratada.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada, vez que o autor nitidamente recebeu proveito da contratação.
Não tendo pago as faturas pelos valores atinentes às operações realizadas, a dívida evoluiu devido ao inadimplemento, devendo-se, por consequência, incidir encargos e taxas previstos para a modalidade.
No que pertine, por sua vez, ao dano moral pretendido, citem-se entendimentos exarados pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Grifos nossos.
Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré.
Por sua vez, observa-se que a tese levantada pela autora, qual seja, de que a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, dada a natureza alimentar deste, atrai a ocorrência de danos morais in re ipsa, não é abrigada pelo recente entendimento da Corte Superior, especialmente no caso dos autos, em que ausente elementos que evidenciem abalo que extrapole a esfera patrimonial do autor.
Portanto, ambos pedidos não merecem acolhida.
Prejudicado o pedido de compensação, vez que a sentença não foi desfavorável ao réu.
Segundo Nery e Nery Jr. (2018), litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”.
Dito isso, resta claro que não é a mera improcedência do pedido que atrai a condenação pela infração processual.
Ademais, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente.
Rejeita-se, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ZISLANDE DE SOUSA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
20/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ZISLANDE DE SOUSA ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ZISLANDE DE SOUSA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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