TJPI - 0801415-61.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de JUSCELINO BRITO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801415-61.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JUSCELINO BRITO DA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias.
MANOEL EMÍDIO, 18 de agosto de 2025.
ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
19/08/2025 08:44
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de JUSCELINO BRITO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801415-61.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JUSCELINO BRITO DA SILVA REU: INSS DECISÃO No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:48
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801415-61.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JUSCELINO BRITO DA SILVA REU: INSS DECISÃO No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/05/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:56
Nomeado perito
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08/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSS em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 06:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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24/12/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 21:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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