TJPR - 0004403-34.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 19:27
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:13
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/01/2023
-
05/01/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/11/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/09/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/07/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/01/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 18:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 12:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004403-34.2021.8.16.0170 1.
A Executada pleiteia a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e, para tanto, junta aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 52.5), declaração de isenção de imposto de renda (mov. 52.6), comprovante de pagamento INSS (mov. 52.7) e extrato bancário (52.8).
Argumenta, ainda, que a aposentadoria é sua única renda, sendo utilizada integralmente para manutenção de sua subsistência e informa que o montante bloqueado em suas contas é resultado das economias que fez durante a vida, e não se presta para obstar a concessão da gratuidade de justiça, posto que após sua aposentadoria, necessita de tais valores para auxiliá-la em seu sustento.
Pleiteia, ainda, o desbloqueio montante bloqueado a título de custas e honorários advocatícios O benefício de Assistência Judiciária Gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado.
Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes.
Portanto, a simples declaração de carência financeira da parte Autora não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos.
Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, presentemente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar às custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação.
Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
Recurso desprovido. (STJ, Resp 699.126-RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Na hipótese dos autos, resta evidente que a Requerida possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, pois a documentação de mov. 52.7 e 52.8 demonstram que a requerida recebe dois proventos de aposentadoria, junto ao Banco Bradesco e junto ao Banco Sicredi.
Ademais disso, há valores bloqueados em valor superior aos referidos benefícios INSS, o que afasta a hipossuficiência alegada.
Posto isso, constata-se que a Requerida possui condições para arcar com as custas processuais.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2.
No entanto, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, porém considerando que a Serventia em questão ainda funciona no regime privado de delegação, colha-se a manifestação da Serventia acerca da autorização de parcelamento das custas processuais a seu crédito, restando desde logo o parcelamento das demais autorizadas despesas (FUNREJUS e outras custas) em 04 (quatro) vezes, vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a primeira parcela vencendo-se em 10/03/2021 e as demais todo dia 10 (dez) de cada mês.
Caso a Serventia certifique aceitação do mesmo regime, resta desde logo determinado que assim se proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais totais. 3.
DEFIRO o pedido de mov. 45 para o DESBLOQUEIO de valores que excedem o valor da execução. 4.
A seguir, DEFIRO o pedido expedição de alvará judicial para levantamento, pelo credor, do valor principal de execução. 5.
A seguir, diga o exequente sobre a extinção da execução.
Intimações e diligências necessárias.
DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
16/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI NESTOR BAIERLE
-
20/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI NESTOR BAIERLE
-
08/10/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ILSE BRUXEL
-
02/07/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 13:33
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
31/05/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004403-34.2021.8.16.0170 Processo: 0004403-34.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$23.000,00 Exequente(s): ORLEI NESTOR BAIERLE (RG: 15014253 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*72-87) Avenida Maripá, 3186 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-000 Executado(s): ILSE BRUXEL (RG: 51166760 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Félix da Cunha, 1130 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-340 Com fundamento nos artigos 320 e 321, do CPC, faculto ao Exequente emendar a inicial, pela última vez, a fim de colacionar aos autos demonstrativo do débito atualizado em conformidade com o ordenamento pátrio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004403-34.2021.8.16.0170 Processo: 0004403-34.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$23.000,00 Exequente(s): ORLEI NESTOR BAIERLE (RG: 15014253 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*72-87) Avenida Maripá, 3186 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-000 Executado(s): ILSE BRUXEL (RG: 51166760 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Félix da Cunha, 1130 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-340 Com fundamento no artigo 798, inciso I, alínea “b” do CPC, faculto ao Exequente emendar a inicial a fim de colacionar aos autos o demonstrativo do débito dos valores supostamente devidos pela Executada, com o intuito de facilitar o exercício do direito de defesa da parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
13/05/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2021 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 08:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:56
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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