TJPE - 0033854-89.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:55
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 15:18
Expedição de intimação (outros).
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16/07/2025 06:28
Não conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e Coordenação das Procuradorias Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA)
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15/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2025 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)
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08/05/2025 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MANUELA BARBOSA DE ALBUQUERQUE E MELLO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MANUELA BARBOSA DE ALBUQUERQUE E MELLO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:50
Alterada a parte
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033854-89.2016.8.17.2001 AUTOR: MANUELA BARBOSA DE ALBUQUERQUE E MELLO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital DECISÃO Inicialmente, remetam-se os autos ao Núcleo de Autuação e Distribuição Processual do 2º grau, para a realização das retificações necessárias quanto à autuação do presente feito, à vista de não haver recurso de apelação pendente de julgamento, para constar apenas como REMESSA NECESSÁRIA.
Cuida-se de Remessa Necessária em da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Estadual, nos autos da Ação declaratória cumulada com restituição do indébito e tutela antecipada nº 0033854-89.2016.8.17.2001 O Juízo a quo, em 09.01.2023, prolatou sentença (ID.45964898), julgando PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2024, consoante certidão de ID.45964899.
Posteriormente, em 02/08/2024, foi prolatada a segunda sentença (ID.45964900), julgando improcedente o pedido, na qual determina que “Findo o prazo de intimação das partes, determino o envio dos autos à superior instância, em razão da sentença anterior de ID 123187886.”, também com trânsito em julgado conforme certidão (ID.195798134 de origem e ID.45964903, na apelação), e não havendo interposição de recurso voluntário, subiram os autos para reexame necessário. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia.
Decido Como cediço, publicada a sentença, o Magistrado esgota a sua função jurisdicional, somente podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou pela via dos embargos de declaração. É a inteligência do art. 463 do CPC/1973 (reeditado pelo art. 494 do CPC/2015).
Dispõe o art. 494 do CPC: "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração." Nas duas primeiras hipóteses, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, enquanto na terceira, somente mediante provocação da parte interessada, observado o prazo respectivo prazo processual.
Na espécie dos autos, o Juízo a quo prolatou uma primeira sentença julgando procedente o pedido autoral, a qual está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC e por equívoco foi certificado o trânsito em julgado.
Sucede-se que, prolatada a primeira sentença e perfectibilizada a intimação das partes, não houve interposição de recurso, incidindo à discussão o disposto no art. 505 do CPC, que veda a reanálise de questões já decididas relativas a mesma lide, nos seguintes termos: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei Então, corolário incontestavelmente, é a cassação da segunda sentença em razão da presença de error in procedendo, devendo ser analisada apenas a primeira sentença por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Nesse sentido, é o entendimento assente na jurisprudência pátria, consoante se infere dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU .
PROCESSUAL CIVIL.
PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO FEITO.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS . 494 E 505 DO CPC.
ERRO IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL DA PRIMEIRA SENTENÇA .
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000447-42.2017 .8.21.0002 OUTRA, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 07/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SEGUNDA SENTENÇA.
A PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO CARACTERIZA OFENSA AO ART. 494 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL A SEGUNDA SENTENÇA DEVE SER DECLARADA NULA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NO CASO DOS AUTOS, O MAGISTRADO DO JUÍZO INCORRE EM ERROR IN PROCEDENDO, UMA VEZ QUE, MAIS DE 09 (NOVE) ANOS DEPOIS DE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO, PROFERE NOVA SENTENÇA, EXTINGUINDO O MESMO PROCESSO, DESTA VEZ COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O APELO. (Apelação Cível, Nº 50000140820028210085, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 22-09-2021) O entendimento deste Sodalício é o mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 494 DO NCPC.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DESAFIANDO A SEGUNDA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Considerando a existência de duas sentenças nos presentes autos, a medida que se impõe é a anulação da segunda sentença. 2.
Via de conseqüência, não deve ser conhecido o recurso manejado contra a sentença nula. 3.
Recurso não conhecido. (Apelação 420970-10004511-87.2013.8.17.0470, Rel.
Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2016, DJe 28/11/2016).2 Acerca do tema, no tocante à duplicidade de sentenças, NELSON NERY JR e ROSA M. de A.
NERY prelecionam que: Prevalece a primeira, porque a segunda nem chegou a se formar ou, no mínimo, ofendeu a primeira coisa julgada, sendo inconstitucional (CF 1º, caput e 5º, XXXVI) e ilegal (CPC 267 V, 301 VI, 471, 485 VI).
A segunda coisa julgada não se formou porque não existiu ação, nem processo, nem sentença (v. coments.
CPC 267 V e VI).
A rigor não é necessário nem recorrer dessa sentença dada com ofensa à coisa julgada, nem ajuizar ação rescisória. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed.
São Paulo: RT, p. 714).
Diante desse contexto, por força do efeito translativo (ou efeito devolutivo em seu aspecto vertical ou profundidade do efeito devolutivo) deve ser anulada a segunda sentença proferida nos autos, restando analisar apenas quanto ao duplo grau obrigatório do decidido na primeira sentença.
Ante o exposto, determino que Núcleo de Autuação e Distribuição Processual do 2º grau, para a realização das retificações necessárias quanto à autuação do presente feito, à vista de não haver recurso de apelação pendente de julgamento, para constar apenas como REMESSA NECESSÁRIA.
Publique-se.
Intime-se.
Em seguida, retornem-me conclusos os autos. À Diretoria Cível para devidas providências.
Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W11 -
12/03/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:19
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 16:12
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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12/03/2025 15:09
Outras Decisões
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12/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:58
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 17:56
Alterada a parte
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10/03/2025 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 20:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
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25/02/2025 11:31
Declarada incompetência
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25/02/2025 11:28
Desentranhado o documento
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25/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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