TJPI - 0800744-66.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:38
em cooperação judiciária
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de custas
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de custas
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11/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800744-66.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800744-66.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para providenciar as custas referentes ao recurso de apelação de ID 77193104 CAMPO MAIOR, 11 de junho de 2025.
ANGELICA ROCHA MOITA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800744-66.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACTA FINANCEIRA (ID nº 65752719), contra a sentença de ID nº 65234841 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição, conforme petição de ID nº 65752719.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID nº 69823204.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 65752719, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 65234841 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de maio de 2025.
CARLO MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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