TJPE - 0001678-60.2025.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS DE ALEXANDRE em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 21:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS DE ALEXANDRE em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 06:40
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001678-60.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ADRIANO MARTINS DE ALEXANDRE RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A DESPACHO Tendo em vista que a assinatura constante na procuração juntada aos autos diverge da contida na carteira nacional de habilitação, intime-se a parte autora para esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos documentos que preencham os requisitos necessários à comprovação da assistência judiciária gratuita (contracheque, balanço de receitas e despesas, declaração atual de imposto de renda, extratos bancários, etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou apresentar comprovante do recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Fica ciente ainda a parte autora acerca da possibilidade de parcelamento das custas, em conformidade com o art. 98, § 6º do CPC, devendo manifestar seu interesse.
Em caso de interesse no parcelamento, em conformidade com o art. 98, § 6º, do NCPC, considerando-se que o valor das custas gira em torno de R$ 1008,78, a partir de simulação junto ao Sicajud, concedo à parte autora o benefício do parcelamento das custas processuais e taxa judiciária em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Havendo requerimento da parte autora, proceda-se com a expedição do DARJ referente à primeira parcela, com primeiro vencimento para cinco dias da emissão.
Fica ciente a parte autora de que deverá proceder com a emissão dos demais DARJ’s, sendo a emissão possível a partir de 05 dias úteis antes do vencimento.
Deverá a parte autora juntar ao feito o DARJ e seu comprovante de pagamento a cada mês.
Não cumprindo no prazo o saneamento, fica ciente da extinção do feito, em conformidade com os artigos 290 e 485, I do CPC.
Cumprida a determinação, intime-se a parte ré para se manifestar nos autos sobre o pedido de antecipação de tutela constante na inicial, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, sendo o prazo contado na forma do art. 335, III e 231 do CPC.
Com a resposta, conclusos para decisão de tutela de urgência.
Cumpra-se de ordem no que for possível e com urgência.
CARUARU, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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