TJPI - 0801372-11.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:12
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801372-11.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais manejada por MARIA DAS MERCÊS SANTOS BRITO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de cartão de crédito consignado, o qual imputa não terem sido por ela contratados, tampouco recebeu quaisquer valores referentes ao negócio questionado.
Em contestação, a parte ré apresentou afirma que a proposta de crédito não chegou a ser concretizada, havendo, assim, perda superveniente de objeto da demanda.
No mérito, aduz que não há demonstração de vício de consentimento, tampouco dever de indenizar, por ausência de responsabilidade civil.
Em réplica, o autor impugnou os termos da contestação e requereu a procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, deve ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
No presente caso, entendo não assistir razão à parte requerente, visto não ter apresentado qualquer documento capaz de comprovar a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário, e sendo observado em próprio extrato apresentado pela parte autora exclusão do suposto empréstimo, não sendo efetivado nenhum desconto, visto que houve a contratação no mês 02/2016 e a exclusão no mesmo mês, poucos dias depois, conseguindo o Banco Requerido se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e provar que não houve a formalização do contrato reclamado.
Outrossim, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE.
EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos,a informação de cancelamento do contrato,não houve nenhum desconto.
O que, de fato, existiu, fora um proposta de empréstimo, que foi excluída, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente . 2.
Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800872-38.2021.8.18 .0076, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante.
A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade.
Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, tendo sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 13 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
13/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:30
Desentranhado o documento
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05/02/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO - CPF: *90.***.*74-04 (AUTOR).
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31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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