TJPI - 0819873-11.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de INSS em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819873-11.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Considerando o pedido de prova pericial apresentado em contestação, DETERMINO a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que o acometem atualmente, se há redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente em caráter provisório ou definitivo e se há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Objetivando a realização da perícia em apreço, NOMEIO perito médico ortopedista, via CPTEC, conforme extrato em anexo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias.
A perícia poderá ser realizada na sala de audiências desta Vara e/ou local compatível com a realização da perícia, designado pelo perito, devendo entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465 do CPC), a contar da data da realização da perícia.
Para o cumprimento da medida, o perito deverá informar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, para o fim de intimação e comparecimento da requerente e ciência dos advogados e assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização (Artigo 474 do CPC).
Para materialização do ato, arbitro honorários periciais em R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Devendo constar, ainda, as advertências dos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC.
Neste campo, registro que diante da revogação do Provimento 08/2014 da Corregedoria-Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, por força do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, e conforme inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.107.970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009; AgInt no REsp n. 1.588.052/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017STJ; REsp: 1529771 PB 2015/0088670-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 21/08/2018), os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, que deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do montante corresponde aos honorários periciais acima arbitrados (art. 465, §3º c/c o art. 95 do CPC).
Igualmente, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (se já não os houver apresentado).
Realizado o depósito, OFICIE-SE o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes: 1 – O(a) periciando(a) está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? 2 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é total ou parcial? 3 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, há previsão para cessação da incapacidade? 4 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade tem origem em acidente de trabalho? Se sim, quando ocorreu o acidente de trabalho? 5 – As lesões sofridas pelo periciando(a) já estão consolidadas? 6 – As lesões sofridas pelo periciando(a) resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se sim, é possível definir em qual percentual? 7 – Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 8 – É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, especifique tal incapacidade, esclarecendo o seu grau e evolução no tempo. 9 – O segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária em virtude das lesões sofridas? Se sim, a partir de quando? No caso de o perito concluir de modo diverso das conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (§1º do art. 129-A da Lei 8.213/1991).
Em seguida, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 139, II, c/c o art. 183, ambos do CPC), apresentar contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório do CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Verificando-se que a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito nomeado manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento (§2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
14/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:56
Determinada diligência
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11/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSS em 17/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:09
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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30/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
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17/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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15/06/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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