TJPE - 0013040-80.2021.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NEGROMONTE em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013040-80.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ROSILENE SOARES DA SILVA RÉU: MARIA DAS GRACAS NEGROMONTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196803106, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc., Versa-se o feito de uma ação de nunciação de obra nova c/c obrigação de fazer movida por ROSLINE SOARES DA SILVA em face de MARIA DAS GRAÇAS NEGRO MONTE, ambas devidamente qualificados nos autos e representadas por seus patronos.
Recebida e processada a inicial e os documentos que a instrui, mediante decis]ao -ID nº 77382073, mediante a qual foi indeferido o pedido de liminar, em sede de tutela antecipada de urgência.
Citada, a ré ofereceu contestação - ID nº 81877008, que veio instruída com documentos.
Tentativa de conciliação sem êxito.
Réplica - ID nº 84546332.
Verificação do local no condomínio para constatação de obstáculo na área de uso comum - ID nº 145501472, devidamente instruído com ilustração fotográfica.
Manifestação da autora -ID nº 178093310, informando a perda superveniente do objeto da demanda, fato confirmado pela suplicada - ID nº 186673813. Ás partes pedem extinção do processo por perda de objeto superveniente, como também a autora pede a condenação da suplicada na sucumbência por ter dado causa ao ingresso do presente processo.
Vindo-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A perda superveniente do objeto da ação pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito, se houver falta de interesse processual.
No caso em tela, com a retirada dos obstáculos na área comum do condomínio, conforme resta confirmado nos autos, pela obtenção da satisfação da pretensão da autora, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz e pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial, evidencia fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art.493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional.
Na hipótese, a realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
Pelo exposto, acolho o pedido da ré confirmado pela autora de falta de interesse processual, e JULGO extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI do Código de Processo Civil.
Atenta ao princípio da causalidade ou da sucumbência, aquele que deu causa a demanda deve arcar com honorários advocatícios.
In casu, havia interesse de agir da autora quando ajuizou a ação, então a suplicada deve responder pelo ônus sucumbenciais por ter dado causa à promoção da ação, mesmo quando extinto o processo, por perda superveniente de objeto.
Dessa maneira, condeno a suplicada a arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00(um mil reais), de acordo com as regras do art.85, §§§ 2º, IV, 8º e 16, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observando as formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:20
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 04:42
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/11/2023 00:09
Conclusos para despacho
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12/10/2023 07:42
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NEGROMONTE em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 14:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/09/2023 14:23
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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06/09/2023 10:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/09/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:44
Alterada a parte
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14/09/2022 18:06
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 22:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/07/2022 10:40
Expedição de intimação.
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28/06/2022 14:40
Outras Decisões
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15/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
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21/07/2021 23:18
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/06/2021 18:49
Expedição de intimação.
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04/06/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 17:32
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2021 11:28
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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15/05/2021 11:27
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2021 11:26 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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15/05/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 18:56
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 24ª Vara Cível da Capital)
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31/03/2021 14:47
Expedição de citação.
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31/03/2021 14:47
Expedição de intimação.
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31/03/2021 14:41
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 14:00 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital.
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23/03/2021 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 19:29
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 19:02
Expedição de intimação.
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02/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 18:39
Conclusos para decisão
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27/02/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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