TJPI - 0851231-23.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:50
Juntada de manifestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851231-23.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Jardsom de Sousa Nunes ADVOGADO: Dr.
Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº16.161) APELADO: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por candidato eliminado em concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023, com o objetivo de anular o resultado do teste de aptidão física (corrida), no qual não alcançou a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos.
O autor alega que houve falhas na execução do teste, com inadequações na pista, ausência de controle por raia e prejuízos decorrentes do deslocamento em raias externas.
Pleiteia o reconhecimento de sua aptidão ou a anulação do exame e reabertura da etapa, com permanência no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na aplicação do teste de aptidão física capaz de justificar sua anulação ou a reaplicação; (ii) determinar se é possível declarar a aptidão do candidato judicialmente com base em supostas irregularidades não comprovadas tecnicamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administração pública tem discricionariedade para estabelecer e aplicar critérios objetivos em concursos públicos, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se comprovou no caso concreto. 4.
A pista utilizada está devidamente certificada por órgão técnico competente e o edital admite diferentes materiais de piso, incluindo concreto, saibro, cascalho ou brita, afastando a alegação de descumprimento editalício. 5.
A alegação de prejuízo por corrida em raias externas não foi acompanhada de prova técnica robusta que evidencie erro na metragem ou falha de execução que comprometa a legalidade do ato administrativo. 6.
A jurisprudência do STF (Tema 335) não admite remarcação de teste de aptidão física, salvo disposição expressa no edital, que não ocorreu no presente caso. 7.
A atuação judicial em concursos públicos deve respeitar os princípios da legalidade e da isonomia, sendo incabível conceder tratamento excepcional a um único candidato sem prejuízo à coletividade. 8.
A sentença de improcedência está em conformidade com o conjunto probatório e com os precedentes do TJPI, que reafirmam a validade do ato administrativo fundado em critérios objetivos e previamente estabelecidos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630733 (Tema 335), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 20.11.2013; STJ, Súmula 665; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0824213-03.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Antonio Reis de Jesus Nolleto, j. 31.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar por conhecer e negar provimento à apelação, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade, em conformidade com o parecer ministerial.
Condenar o apelante ao pagamento de honorários recursais, que majorar para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça, se deferida." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03/07/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jardsom de Sousa Nunes contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente a ação movida com o objetivo de anular o resultado do exame de aptidão física (teste de corrida) do concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023, realizado pelo NUCEPE.
Em suas razões, o apelante alega que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, mas considerado inapto no teste de corrida por não alcançar no tempo regulamentar a distância mínima de 2.400 metros, tendo percorrido 2.330 metros.
Argumenta, porém, que o local do exame não respeitou os critérios do edital, pois a pista apresentava buracos e piso fofo, comprometendo o desempenho dos candidatos.
Sustenta, ainda, que a banca examinadora desconsiderou a distância real percorrida, presumindo que cada volta teria 400 metros, quando, de fato, devido à utilização de várias raias e à ausência de controle individualizado por raia, os candidatos percorreram distâncias superiores a cada volta.
Defende que houve falha na execução do teste, tornando-o nulo..
Argumenta que o edital foi descumprido, já que não foi assegurado um candidato por raia, e que não houve compensação pela posição de largada ou pela necessidade de ultrapassagens, o que o obrigou a correr em raias externas.
Alega afronta aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao edital.
Invoca os princípios da vinculação ao edital, legalidade e ampla concorrência, e menciona dispositivos constitucionais e legais que embasam o direito à isonomia e ao devido processo legal na realização de concursos públicos.
O recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar sua aptidão no teste físico ou, alternativamente, a anulação da avaliação e a reabertura da etapa, com permanência no certame até a fase de nomeação e posse, se for aprovado nas etapas seguintes.
Requer, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, os apelados sustentam que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a eliminação do candidato decorreu exclusivamente do seu desempenho insuficiente, ao não alcançar os 2.400 metros exigidos no tempo limite.
Alegam que as condições da pista foram adequadas, não havendo qualquer irregularidade capaz de justificar nova oportunidade ao candidato.
Destacam que todos os candidatos foram submetidos à mesma pista, no mesmo formato de avaliação, de modo que as alegações do autor/apelante não passam de tentativa de obter tratamento privilegiado, o que feriria o princípio da isonomia.
Ressalta-se que a causa da reprovação não foi erro da banca, mas o despreparo físico do apelante.
Apontam que a pista de atletismo da Universidade Estadual do Piauí - UESPI encontra-se certificada por órgão internacional competente (Associação Internacional de Federação de Atletismo – International Association of Athletics Federations - IAAF) e possui pavimentação conforme o edital, sendo composta por concreto coberto com manta de borracha.
Cita-se expressamente o item 3.5 do edital, que admite diversos materiais no piso da pista, como concreto, saibro, cascalho ou brita.
Mencionam que o autor tenta ignorar as regras editalícias para impor condições de avaliação personalizadas, em desacordo com o interesse público e com os princípios constitucionais que regem os concursos públicos, especialmente os da legalidade, igualdade, impessoalidade e moralidade, conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal.
Argumenta-se que o Poder Judiciário não pode interferir na autonomia administrativa da banca examinadora quando não se evidencia qualquer ilegalidade.
Nesse sentido, invoca-se o art. 2º da Constituição Federal, que consagra o princípio da separação dos poderes, como limite ao controle judicial sobre atos discricionários da Administração Pública.
Os apelados também afirmam que não há como acolher o pedido de reaplicação de teste, tampouco o pleito de aproveitamento automático do candidato nas fases seguintes, pois tal decisão criaria uma exceção vedada pela jurisprudência vinculante do STF, em relação à impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física, salvo disposição expressa em edital (conforme entendimento fixado no Tema 335 da Repercussão Geral).
Por fim, requerem o não provimento do recurso de apelação, a manutenção da sentença de improcedência com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme art. 85, §11, do CPC.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II - MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, ao reconhecer que o candidato não obteve o índice mínimo exigido pelo edital e que não ficou demonstrada qualquer irregularidade na execução do teste que pudesse justificar a nulidade do ato administrativo.
Analisando detidamente os autos, observo que a fundamentação da sentença merece ser mantida, pois está em conformidade com o conjunto probatório e com os princípios que regem a matéria. É incontroverso que o edital do concurso estabelecia, de forma clara e objetiva, a necessidade de que os candidatos do sexo masculino percorressem, no teste de corrida, o mínimo de 2.400 metros em 12 minutos.
Tal critério era de conhecimento prévio de todos os candidatos e tinha natureza eliminatória.
No caso concreto, o autor/apelante não alcançou a distância exigida, tendo sido considerado inapto nos termos do edital.
O argumento de que percorreu distância superior ao aferido, por ter corrido em raias externas, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, mormente porque não foi apresentado qualquer elemento técnico conclusivo que demonstrasse erro de metragem ou falha no controle da avaliação.
Além disso, a pista utilizada pela banca, conforme comprovado nos autos, possui certificação técnica, foi construída com material compatível com a função a que se destina, e estava em condições adequadas de uso, como atestaram pareceres técnicos juntados à contestação, elaborados por profissionais da engenharia civil e da educação física.
O edital, por sua vez, não impõe a obrigatoriedade de que cada candidato corra isoladamente em uma única raia, sendo previsível e aceitável o deslocamento entre as raias durante a execução da prova, inclusive por necessidade de ultrapassagens.
A alegação de que a gravação disponibilizada pela banca não cobria toda a extensão da pista tampouco é suficiente para infirmar o resultado, pois o ônus de comprovar erro técnico na contagem da metragem era do autor, e esse ônus não foi devidamente cumprido.
Os documentos e argumentos trazidos pelo apelante são unilaterais e especulativos, não possuindo a robustez necessária para invalidar os critérios objetivos do certame.
Sobre o tema, o STF já pacificou o seu entendimento: Tema nº335 – Remarcação de Teste de Aptidão Física em Concurso Público.
Tese: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de forma maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) Importante ressaltar que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições, e não se pode admitir que o Judiciário imponha tratamento diferenciado a um único candidato em detrimento dos demais, sob pena de violar o princípio da isonomia e comprometer a legalidade e a moralidade do certame público.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ocorrer com parcimônia e respeito ao princípio da separação dos poderes, sendo legítima a intervenção judicial apenas quando verificada flagrante ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, o que não se verifica nos presentes autos, nos termos da Súmula 665 do STJ: Súmula 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Por fim, a pretensão de declarar o autor apto ou permitir-lhe nova realização do teste representa indevida substituição da banca examinadora pela via judicial, sem respaldo legal e em confronto com os princípios constitucionais que regem o acesso a cargos públicos, especialmente o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, sendo este o entendimento deste TJPI: APELAÇÃO.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que o candidato/apelante impetrou visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física.
II.
O MM.
Juiz a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que o Teste de Aptidão Física representa exigência mínima para o exercício do cargo almejado, bem como que o fato de que o impetrante ter sido aprovado em exame médico realizado pela banca organizadora gera presunção de que este possui condições físicas para participar em igualdade de condições com os demais candidatos.
III.
O candidato/apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando, em síntese, a não adaptação da prova de corrida à deficiência do apelante.
IV.
Não restaram preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do direito a ser tutelado pela via mandamental, considerando que os documentos comprobatórios da deficiência acostados na exordial não indicaram quaisquer tecnologias assistivas ou condições técnicas diferenciadas a que necessitaria para submeter-se ao teste físico.
Os atestados médicos e exames complementares apresentados apenas concluem pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo em decorrência de acidente de trânsito causado em outubro de 2015, sem fazer nenhuma menção à eventuais adaptações.
V: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo.
Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal.
VI. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
VII.
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
VIII.
Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824213-03.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2024) Desta forma, não há como modificar a sentença recursada, devendo a mesma ser mantida em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade, em conformidade com o parecer ministerial.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça, se deferida.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025 -
11/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:43
Expedição de intimação.
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11/07/2025 07:43
Expedição de intimação.
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10/07/2025 23:27
Conhecido o recurso de JARDSOM DE SOUSA NUNES - CPF: *43.***.*05-90 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2025 09:11
Juntada de manifestação
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03/07/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 17:02
Juntada de manifestação
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28/06/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000328-51.2003.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J NERI DE SOUSA & FILHO LTDA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0858369-41.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE NASARE ALVES DE SOUSA LEMOS (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0759685-79.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MIRCIA MARINHO MONTEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0805818-86.2024.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801163-22.2021.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Elesbão Veloso - Piauí (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0816560-81.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TERESINHA DE JESUS BORGES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0751520-09.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GONCALO VICENTE PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800953-33.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIENE LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0762362-82.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0761286-23.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0806428-23.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: COORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0759568-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KELEN OLIVEIRA SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800340-73.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOBSON DOS SANTOS COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0763669-71.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: WERLANY EUFLAVIA DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801083-49.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: NEIDIMAR PINHEIRO DIAS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802797-05.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: MARIA ALVES DE LIMA DA SILVA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0845873-48.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo: MIRACY FREITAS CASTELO BRANCO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0767812-06.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0835449-10.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA PAULA CRISTINA ANGELO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0750784-88.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (AGRAVANTE) Polo passivo: RAMOS & SILVA LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0762191-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EVALDO LOBATO LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0754488-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: C ALVES DA COSTA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0857072-33.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000475-26.2013.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS CASTRO BRAGA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0857531-98.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GUSTAVO GOMES AMADO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0751270-73.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAÍBA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Terceiros: SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0768601-05.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: NICOLLAS KAUAN CHAVES FERNANDES (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0762300-42.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA EUSILENE BEZERRA FONTENELE (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801356-65.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0755659-38.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a seguranca, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800182-07.2020.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMAR CASTRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800127-65.2023.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SABRINA CUSTODIO DE MELO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800924-91.2021.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: AMANDA BARROS DE CARVALHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0817012-23.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0750308-50.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0853272-60.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MILTON BATISTA DA SILVA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800116-76.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0765276-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILIENA BARROS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0762892-86.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0854058-07.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0835316-02.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEUSELITA IZABEL DA LUZ (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800142-94.2019.8.18.0044Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: DEUSINETE BARBOSA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800096-55.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: MARCILANE LEITE DE SOUSA BRUNO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800152-52.2020.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0842874-88.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0765257-16.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 48Processo nº 0761985-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 41Processo nº 0800259-06.2019.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: ENIVA ARAUJO DE FRANCA (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 25Processo nº 0843496-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELANE VIRGINIA MARTINS DA ROCHA LIMA VERDE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 30Processo nº 0761892-51.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JARINA EMANUELLE DA SILVA COSTA (IMPETRANTE) Polo passivo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0851231-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JARDSOM DE SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 40Processo nº 0800310-10.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO FIRMINO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0801715-15.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MAURENICE FERREIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
30/05/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:59
Juntada de petição
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20/05/2025 20:57
Retirado pedido de pauta virtual
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20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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15/05/2025 15:45
Juntada de petição
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15/05/2025 02:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2025 13:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0851231-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JARDSOM DE SOUSA NUNES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 13:05
Conclusos para o Relator
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/01/2025 13:56
Juntada de petição
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19/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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13/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2024 23:00
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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29/09/2024 19:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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