TJPE - 0053640-36.2022.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:49
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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01/04/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0053640-36.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: ICARO ROBERTO SILVA LEITE EXECUTADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Compulsando-se os autos em epígrafe, verifico que a parte requerente peticionou pleiteando que seja instaurada a fase de cumprimento da sentença condenatória, com a apresentação de planilha com cálculo atualizado do débito no valor de R$ 1.298,51, tendo em vista o seu trânsito em julgado, conforme evento nº 195103686 – fls. 44 e, em especial, que seja determinada a intimação do executado para que seja realizado o pagamento do débito, acrescido das cominações legais, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
De acordo com o inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.
Confira-se: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil , com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Comentando sobre o art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, a doutrina leciona: "No que toca às obrigações de pagar, como se pode perceber da leitura do art. 523 do CPC, será necessária uma intimação específica, com a incidência do valor a ser pago, para que comece a fluir o prazo de 15 dias para cumprimento do comando judicial, sob pena de multa de 10% da obrigação.
Pela disposição literal do art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995, entretanto é possível defender que a intimação executiva é desnecessária, bastando que a decisão se torne exigível, para que o prazo de cumprimento comece a fluir.
O melhor entendimento, apesar da letra da Lei, é estabelecer que o cumprimento voluntário da decisão depende de uma intimação específica, contendo planilha demonstrativa do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
Isso porque a falta de intimação executiva, instruída com uma planilha do débito, pode gerar insegurança jurídica" (CHINI, Alexandre & Outros.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3 ed. p. 254.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021). (grifei e sublinhei) À guisa de exemplo, destaco: "RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC.
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJ/RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*62-88, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020). "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte executada, ora recorrida. 2.
Recurso inominado interposto pela parte exequente, ora recorrente, para reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em face do pagamento integral do débito, e afastou a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido ao procedimento dos recursos repetitivos ( REsp 1262933/RJ), consolidou o entendimento de que o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo previsto no art. 523, caput, do CPC, não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da sentença, fazendo-se necessária a intimação da parte por meio de seu advogado.
Após a intimação do devedor para cumprir a obrigação, e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, é que surge para o credor a faculdade de requerer o cumprimento de sentença e com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do artigo 523, § 1º, do CPC. 4.
No caso dos autos, a parte exequente requereu o cumprimento sentença, com a apresentação de planilha com cálculo atualizado do débito.
Em seguida, foi determinada a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
O prazo para o pagamento voluntário do débito era até o dia 15/10/2019, porém, a parte executada comprovou que, no dia 02/10/2019, ao tentar emitir a guia de pagamento, o número da conta foi omitido pelo sistema deste Tribunal, fato esse comunicado ao Juízo, que foi prontamente informando do ocorrido por petição e inclusive por e-mail (ID. 14226089), logrando êxito em efetuar o pagamento integral do débito somente no dia 21/10/2019 (ID. 14226077), ficando devidamente provado a tentativa de quitação integral do débito dentro do prazo legal. 5.
Cumpre salientar que, de acordo com o § 2º do art. 523, do CPC, caso o pagamento seja efetuado de forma parcial, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de sucumbência previstos incidirão apenas sobre o valor remanescente da dívida, e não sobre o valor total, conforme planilha apresentada pela parte exequente. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa no cumprimento de sentença (Lei nº. 9099/95, Art. 55). 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios"(Acórdão 1285324, 07317482820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - Grifei.
Em vista de tais razões, frente ao trânsito em julgado da demanda, ordeno a intimação do devedor, pessoalmente (por carta, com aviso de recebimento), salvo se houver advogado constituído nos autos, caso em que a intimação deverá ocorrer em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no DJe, conforme a norma insculpida no art. 513, § 2º, II, do CPC/15, para o fim de ser efetuado o pagamento integral do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da condenação (art. 523, § 1º, do CPC), em prestigio ao princípio da efetividade da execução e a celeridade processual, proceda-se de imediato a busca/pesquisa de bens e valores em nome do executado, pelos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e ARISP, inclusive, na modalidade "teimosinha", desde que decorrido lapso temporal razoável que justifique nova pesquisa de bens, aptos a satisfazer o crédito executado, remetendo-se ao autos para caixa de preparar bloqueio.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Fica estabelecido que as diligências poderão ser cumpridas conforme o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Recife/PE, 18/10/2024 17:07:58 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito -
12/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 20:59
Processo Reativado
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18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:29
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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28/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:59
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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03/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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15/05/2023 18:31
Pedido conhecido em parte e improcedente
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25/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:26
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 12:24, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/04/2023 09:27
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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25/04/2023 09:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/04/2023 06:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 11:48
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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14/03/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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04/01/2023 09:16
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:47
Audiência Una designada para 25/04/2023 11:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2022 09:47
Audiência Una cancelada para 21/02/2023 07:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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10/11/2022 15:48
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 10:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/10/2022 09:38
Audiência Una designada para 21/02/2023 07:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 09:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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