TJPI - 0767110-60.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CANTALIO SOARES RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767110-60.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CANTALIO SOARES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A SUSPENSÃO DE PAD.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cantálio Soares Ribeiro contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária.
O Recorrente alega que presentes os requisitos necessários para concessão do pleito liminar, sustentando que o prazo para a conclusão do PAD aberto para apurar eventual infração funcional já teria se esgotado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) se o excesso de prazo na conclusão de processo administrativo disciplinar enseja o reconhecimento de sua nulidade.
III-RAZÕES DE DECIDIR. 3 Conforme cediço, o magistrado deve conceder tutela de urgência apenas em caráter excepcional, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito e perigo de dano. 4.
A detida análise do feito em comento não revela qualquer vício ou ilegalidade no processo administrativo disciplinar, de modo que ausente o pressuposto do fumus boni iuris. 5.
Com efeito, a presunção de legitimidade dos atos administrativos confere fé pública às decisões da Administração, permitindo que sejam presumidas legais até prova em contrário, o que não restou comprovado na hipótese vertente. 6.
Demais disso, a competência do Poder Judiciário no controle de atos administrativos disciplinares limita-se à verificação de sua legalidade, sem incursão no mérito administrativo, sob pena de violar a discricionariedade administrativa. 7.
O prolongamento do prazo para conclusão do PAD não gera nulidade do procedimento sem comprovação de prejuízo à defesa, conforme Súmula 592 do STJ.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teses de julgamento: 1.
A concessão tutela de urgência depende da comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
A revisão judicial de atos administrativos disciplinares limita-se ao controle de sua legalidade, sem interferência no mérito do ato. 3. o excesso de prazo para conclusão do PAD só gera nulidade se demonstrado prejuízo efetivo à defesa, conforme Súmula nº 592 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 71/06, art. 103; Lei Complementar Estadual nº 13/94, artigo 173, §5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 592/STJ; TJPI.
Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001357-6.
Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. j. em 31/10/2018; TJPI.
Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010733-5.
Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins. 6ª Câmara de Direito Público. j. em 02/08/2018) ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CANTÁLIO SOARES RIBEIRO em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pleito liminar consistente na suspensão da tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar suposta prática de infração funcional cometida pelo agravante. (ID n. 21700891) Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que sofreu indiciamento por força decisão da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 53/2023/CGE-PI.
Assevera, entretanto, que o referido PAD já tramita há mais de 1 (um) ano, sem haver sido concluído, o que, em sua argumentação, configura violação aos postulados insculpidos no 173 da LC nº 13/1994.
Discorre sobre a higidez da conduta profissional do docente, sobre a ofensa ao princípio do contraditório e acerca do excesso de prazo para a conclusão do PAD.
Requer a suspensão e cassação da decisão recorrida, sem prejuízo da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de se determinar a suspensão do indigitado Processo Administrativo Disciplinar. (ID n. 21700891) Preparo dispensado, posto que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Admitido o agravo interposto, em decisão fundamentada restou indeferido o efeito suspensivo vindicado. (ID n. 21728645) Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contraminuta. (ID n. 24053661) Nesta instância, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do instrumental aviado. (ID n. 24117849). É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do agravo de instrumento interposto.
Mérito recursal.
Deriva do aduzido que o objeto deste agravo cinge-se à aferição dos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência e, por derivativo lógico, a viabilidade jurídica da ação ordinária ajuizada pelo Agravado que visa, a suspensão de processo administrativo disciplinar sob o fundamento de há excesso de prazo na conclusão do referido procedimento.
Consigno, entretanto, que por se tratar de impugnação contra decisão liminar, não cabe à essa Câmara de Direito Público adentrar ao mérito da ação de cunho declaratório interposta na origem, sob pena de se configurar verdadeira supressão de instância, como vem decidindo essa corte (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005224-3 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010108-4 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001193-2 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/02/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004353-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018).
Dessa forma, a análise deve se limitar a verificar a presença, ou não, dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência.
Tecidas essas premissas fáticas, verifico que, quanto à conclusão, por ora, não merece reparos a decisão atacada.
Desse modo, por entender que os fundamentos proferidos no comando judicial alhures permanecem inalterados, submeto ao Colegiado a decisão que proferi naquela oportunidade: “Com efeito, alinhando-me à conclusão firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, tenho que eventual excesso de prazo para conclusão do PAD não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa, o que não se afere nessa estreita via cognitiva.
Confira-se, por oportuno, o teor da Súmula nº. 592 do c.
STJ: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” No caso, revelam os autos que o agravante, ocupa o cargo público de Professor, lotado na Unidade Escolar Benedito Martins Napoleão, localizada no Município de Barro Duro/PI e que, supostamente, seria o responsável pela divulgação de vídeo ao canal de televisão Meio Norte, contendo a gravação de uma briga envolvendo os discentes daquela instituição de ensino.
Ainda segundo os autos de origem, a contenda envolvendo adolescentes matriculados na referida Unidade Escolar foi transmitida no Telejornal Ronda Nacional.
Em 19 de setembro de 2023, foi instaurado o Processo nº 00011.057471/2023- 65 (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 53/2023/CGE-PI), através da Portaria CRG/CGE-PI Nº 79.
Em 14 de novembro de 2024, o servidor, ora recorrente, ajuizou a presente “Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela” em face do Estado do Piauí, tendo o magistrado de primeiro grau indeferido o pleito liminar, o que deu ensejo a presente irresignação.
Sobre o tema dos autos, dispõe a Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006 assim estabelece: TÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103.
Aos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí aplicam-se as disposições previstas no Título IV – Do Regime Disciplinar, e no Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Volvendo os olhos ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, tem-se que: Art. 173 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (...) § 5º - A não conclusão no prazo do processo disciplinar ou da sindicância punitiva implica apenas o recomeço do prazo prescricional. (Incluído pela Lei Complementar nº 25 de 15/08/2001) (sem grifo no original) Da exegese dos dispositivos legais alinhados, ainda que, de fato, possa se considerar que o prazo para a conclusão do PAD tenha se exaurido, é indubitável que esta questão carece de relevo, pois conforme a dicção jurídica do parágrafo 5º, do artigo 173 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, a única consequência advinda da inobservância do prazo de conclusão é a retomada do prazo prescricional.
De mais a mais, conforme assentei quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, na linha do pacífico entendimento jurisprudencial, eventual excesso de prazo para conclusão do PAD não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa, o que não se afere nessa estreita via cognitiva.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº. 592 do c.
STJ: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” Sobreleva destacar que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar - PAD está restrito ao exame da regularidade do procedimento, legalidade e juridicidade do ato.
Após detida compulsa dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Administração, na medida em que o referido processo administrativo disciplinar assegurou ao servidor as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório; pois o agravante foi devidamente citado, apresentou defesa prévia, prestou os esclarecimentos que reputava necessários e produziu provas.
Não verifico, pois, neste momento processual, violação ao exercício da ampla defesa e contraditório.
A análise das demais alegações do agravante, em especial a de que se mostra necessária a oitiva da genitora do menor envolvido na briga, sequer foi objeto de apreciação pelo juízo singular, de tal sorte que qualquer manifestação deste órgão fracionário sobre a questão posta configura indevida supressão de instância.
Deste modo, não há prova inequívoca da probabilidade do direito a autorizar a antecipação da tutela postulada pela parte autora/agravante.
Este, aliás, tem sido o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LICENÇA.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO ELIDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Estadual é no sentido de que é possível, frente a omissão do Estatuto dos Servidores, a interpretação analógica para conceder licença ao servidor para participar de curso de formação de outro cargo para o qual esteja concorrendo. 2.
Não havendo prova que afaste a probabilidade do direito reconhecida no juizo de origem, há que ser mantida a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001357-6 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018) (g.n) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO.
VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS.
CRITÉRIO DA BANCA EXAMINADORA NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES DE EXERCÍCIOS NO TESTE FÍSICO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
LIMINAR DENEGADA.1.
A antecipação de tutela recursal pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
In casu, a probabilidade do direito alegado pelo Agravante não encontra respaldo nos documentos colacionados nos autos, não demonstrando, portanto, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito liminar. 3.
Edital prevê expressamente a inaptidão no Exame de Saúde, o candidato que apresentar, dentre as doenças e alterações otorrinolaringológicas, hipoacusia ou surdez. 3.
Assim, se não demonstrada qualquer ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do Edital do certame, a avaliação de saúde não deve, como regra, ser submetida ao controle judicial.
A princípio, os critérios utilizados pela banca correspondem exatamente à previsão editalícia. 4.
Fumus boni iuris não configurado. 5.
Liminar denegada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010733-5 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018) (destaquei) Em conclusão, entendo que a não concessão da liminar pelo Juízo de origem revela-se adequada e razoável até que se defina a questão controvertida no julgamento do mérito da ação ordinária, de modo que, a meu sentir, o recurso não merece provimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Sustentou oralmente Dr.
Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
25/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:25
Expedição de intimação.
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24/06/2025 13:01
Conhecido o recurso de CANTALIO SOARES RIBEIRO - CPF: *72.***.*05-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0767110-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CANTALIO SOARES RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI6451-A AGRAVADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 17/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805522-35.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: NILTON CESAR SANTOS SOUZA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0765064-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0761631-91.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800280-25.2019.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800141-12.2019.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLAUDIA CARLOS MONTEIRO SANTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0019061-46.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUSCIVAN RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0020769-10.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO SOUSA LIMA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763306-84.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE JERUMENHA (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGAS CESAR MESSIAS DA CONCEICAO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0803739-66.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (APELANTE) Polo passivo: RITA ALVES TEIXEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801335-66.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MECIAS BARROS DA COSTA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800116-07.2022.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0752105-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Terceiros: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0811357-94.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CARLOS PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801230-83.2022.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0762608-78.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Terceiros: MARIA ANDRE DE SOUSA CAVALCANTE (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800960-44.2019.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA SANTANA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0750889-65.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0768086-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801249-76.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRUNO MORORO GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0750436-70.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE TERESINA-PIAUI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0827960-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALBERTO CARLOS DE MORAIS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000158-44.2013.8.18.0092Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALVINTINO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800510-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (APELANTE) Polo passivo: MARDONE ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0767020-52.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801163-50.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0752224-22.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802896-06.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCIMONICA DAS CHAGAS MOURA (APELANTE) Polo passivo: GIL MARQUES DE MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800312-02.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: DIVA RODRIGUES LEITE (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000267-49.2016.8.18.0061Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: ANTONIO CARVALHO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800277-10.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELANTE) Polo passivo: ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0833312-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: NILZA DA SILVA CARVALHO OLIVEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0768205-28.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800538-50.2023.8.18.0135Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0842108-69.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: (1) reformar o Acordao embargado, com o fim de julgar procedente o pedido autoral; (2) determinar o reenquadramento funcional da Embargante no cargo de Analista Judiciario, considerando integralmente o tempo de servico prestado desde o seu ingresso no servico publico, com a observancia do nivel e da referencia adequados; (3) determinar que os efeitos financeiros decorrentes do novo enquadramento sejam apurados em regular fase de liquidacao; (4) comunicar a decisao ao setor de pessoal do TJPI para imediato cumprimento.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0803524-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: V.
MACHADO & CIA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0809053-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS AUGUSTO PESSOA SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0767110-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CANTALIO SOARES RIBEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0756847-66.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
15/05/2025 02:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 13:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0767110-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CANTALIO SOARES RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI6451-A AGRAVADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 10:40
Conclusos para o Relator
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2024 19:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/12/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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