TJPE - 0079981-07.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSENILDO MENDES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0079981-07.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSENILDO MENDES DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA SENTENÇA Vistos etc.
JOSENILDO MENDES DA SILVA, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente “IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em face de do “GRUPO JOÃO SANTOS” (NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001), objetivando a habilitação, no quadro-geral de credores do referido Grupo Devedor, do crédito trabalhista (principal e o relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais), oriundo da ação trabalhista 0000874-45.2018.5.06.0233, que teve curso perante a 3ª Vara do Trabalho de Goiana - PE.
Após a manifestação do Grupo recuperando, concordando (ID. 179238554) “com o pedido de inclusão de créditos do Requerente, exceto quanto ao pleito de retenção de créditos em favor do patrono, a título de honorários contratuais”, a Administradora Judicial expôs, em seu Opinativo de ID. 183672596, em suma, que os valores pleiteados nos autos já constavam da segunda relação (atualizada) de credores do “Grupo João Santos” e, assim, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Ministério Público, conforme manifestação de ID. 183957357, também pugnou pela “extinção do processo, nos termos do art. 485, VI do código de ritos”, ao fundamento de que a segunda lista de credores faz “prova da devida inscrição do crédito objeto desta ação”.
Intimada para se manifestar acerca do pleito autoral de ID. 189288806 (onde o Credor/Impugnante requereu que a Auxiliar do Juízo juntasse aos autos documento comprovando a inscrição do crédito cuja habilitação é pretendida na espécie), a Administradora Judicial informou que o crédito objeto do incidente já se encontra arrolado, esclarecendo, nos moldes do pronunciamento de ID. 193636108, “que diversos credores trabalhistas (Classe I) ao tempo em que ajuizaram incidente de habilitação de crédito por dependência ao processo recuperacional, igualmente apresentaram as certidões de habilitação de crédito trabalhista diretamente ao e-mail desta Administradora Judicial, que foram igualmente recebidas e tiveram seus créditos devidamente incluídos/retificados na lista atualizada apresentada aos autos principais sob ID 182812632.” A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. À luz dos pareceres da Administradora Judicial, bem como da manifestação do Parquet, no sentido de que o crédito cuja habilitação se pretende por esta via judicial já se encontra relacionado/listado no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, cuido que resta configurada a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir/processual (Artigo 485, VI, do CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Artigo 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual/agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, cuja exigibilidade deverá atentar a condição suspensiva estabelecida no Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de litigiosidade no presente Feito, conforme defendido pelo Grupo Recuperando.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se imediatamente o processo com as cautelas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito -
10/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de parecer (outros)
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18/12/2024 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:33
Conclusos 5
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06/12/2024 05:53
Conclusos 6
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26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/10/2024 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/09/2024 19:35
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/09/2024 03:01
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 20/08/2024 23:59.
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18/09/2024 19:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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18/09/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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17/09/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/08/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 21:30
Alterada a parte
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27/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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27/07/2024 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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