TJPI - 0801098-21.2020.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:49
Juntada de Petição de outras peças
-
08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CARMEM CELIA DOS SANTOS RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801098-21.2020.8.18.0030 APELANTE: CARMEM CELIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI.
COMPROVAÇÃO.
ESTADO DE SAÚDE DEPRESSIVO.
PEDIDO DE READAPTAÇÃO NÃO ANALISADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL.
NULIDADE DA DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DEVIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Servidora pública municipal demitida do cargo de Agente Comunitário de Saúde por abandono de cargo, em decorrência de ausências superiores a 30 dias consecutivos.
A autora busca a desconstituição do PAD, a reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos desde o afastamento, alegando ausência de intenção de abandonar o cargo em razão de problemas de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão da servidora, especialmente quanto à comprovação do animus abandonandi e à observância do devido processo legal, considerando o alegado estado de saúde da servidora e seu pedido de readaptação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do abandono de cargo exige a demonstração do elemento objetivo (ausência por mais de 30 dias) e do elemento subjetivo (animus abandonandi).
No caso, embora incontroversas as ausências, a prova dos autos demonstra a ausência da intenção de abandonar o cargo, diante do quadro depressivo da servidora, da sua busca pela renovação do auxílio-doença (inclusive judicialmente), do comparecimento à audiência do PAD, da apresentação de defesa e do pedido de readaptação para função compatível com seu estado de saúde.
A Administração não investigou a alegação de piora do estado emocional da servidora nem analisou o pedido de readaptação, o que configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal substancial.
A jurisprudência pátria tem afastado a configuração do animus abandonandi em casos de doenças psiquiátricas que podem afetar a volição do servidor, reforçando a necessidade de perícia administrativa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e provido.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei Municipal nº 1.529/1.996, art. 142; Lei nº 9.494/95, art. 1-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMEM CELIA DOS SANTOS RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo 2º Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PUBLICO proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, ora apelado.
Apelação: irresignada, a demandante interpôs a apelação, na qual defende, em suma, que: trata-se de “Ação ordinária de reitegração ao cargo público”, na qual a autora, servidora pública municipal, ocupava o cargo de agente comunitário de Saúde; sofreu um Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2019 por abandono de cargo público; a autora no ato do processo administrativo não se encontrava em condições psicológicas e formais de se apresentar na audiência, pois passava por quadro depressivo, inclusive tendo recebido auxílio de servidora, que compunha a comissão, por não ter capacidade de compreender as perguntas que lhe foram feitas; havia ajuizado processo na Justiça Federal para renovação do benefício de auxílio-doença, o qual já gozava há alguns anos; não recebeu por parte da Administração Pública nenhuma notificação ou advertência de suas faltas, pois havia informado que se encontrava em precário estado de saúde para exercício da função e seus superiores encontravam-se cientes da sua condição; no presente caso, a servidora nunca teve vontade ou desejo de abandonar o cargo efetivo ocupado, sendo prova o fato de que, apesar de ter se afastado de suas funções por algum tempo, a promovente apresentou atestado médico para comprovar sua incapacidade laboral, inclusive tendo usufruído mais de uma vez de benefício previdenciário de Auxílio-doença; após o fim do benefício previdenciário, a autora ainda continuava portando os mesmos problemas de saúde e que a impossibilitava de retornar ao trabalho, o que demonstra a incoerência dos exames realizado em perícia pelo INSS; mesmo ciente deste contexto, a comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar nem se quer solicitou uma perícia médica para dirimir quaisquer dúvidas existente nesse sentido; não houve respeito à Súmula nº 20, do STF.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: instada a se manifestar, a parte requerida apresentou suas contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Parecer: instado a se manifestar, órgão ministerial superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida, pois presentes os requisitos recursais genéricos e específicos.
II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora apelante fora demitida do cargo público de agente comunitário de Saúde sob a imputação disciplinar de abandono de cargo público (Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2019).
Dessa forma, a autora, ora apelante, pretende com a demanda a desconstituição do processo administrativo disciplinar que aplicou pena de demissão e, por via de consequência a reintegração no cargo público, o qual ocupava, bem como o pagamento de vencimentos desde o afastamento, tendo em vista seu estado de saúde que não permitia o retorno ao trabalho, especialmente, com a agravação do quadro depressivo após a não concessão da renovação de seu benefício de auxílio-doença. À vista disso, destaca-se que a atuação do Judiciário no processo administrativo-disciplinar (PAD) cinge-se à verificação da legalidade formal do procedimento, especialmente quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à análise da existência dos motivos que justificam o ato e da adequação de sua finalidade, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
De outro modo, é vedado, ao Poder Judiciário, incursionar no mérito administrativo, apreciando sua conveniência e oportunidade, através da valoração dos fatos que ensejaram a aplicação das sanções administrativas.
No que se refere ao processo administrativo disciplinar sua finalidade consiste em apurar a existência ou não de infração administrativa imputada, com aplicação da correspondente sanção administrativa, caso confirmada.
O ato administrativo disciplinar, por ser restritivo de direito, deve permitir ao servidor a possibilidade de ser ouvido, garantindo-lhe o exercício pleno de defesa, com ampla instrução probatória, antes da decisão final do PAD, sob pena de mostrar-se viciado e exposto à nulidade.
Em relação ao abandono de cargo, a Lei Municipal nº 1.529/1.996 dispõe em seu art. 142 que “Configura abandono do cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto em caso de greve da categoria”.
A caracterização do abandono de cargo depende da presença do elemento objetivo e do elemento subjetivo, a saber: a comprovação das ausências e a intenção do servidor de abandonar o serviço público, respectivamente.
Na vertente hipótese, não há controvérsia acerca da existência das ausências, por mais de 30 dias consecutivos, fato este que ensejou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Contudo, a requerente se insurge quanto ao reconhecimento do elemento subjetivo, porquanto afirma que não houve intenção de abandonar o cargo, mormente, por haver justa causa, diante do seu quadro de saúde que a impossibilitava de retornar ao trabalho.
No caso, restou igualmente incontroverso que a recorrente usufruiu benefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 17/07/2014 a 07/04/2016.
Todavia, o último pleito de prorrogação fora judicialmente indeferido em 2019, tendo a perícia laudado que, embora a requerente ainda possuísse os problemas de saúde que ensejaram a concessão dos benefícios anteriores (Dor articular — M25.5 + Dor em membro — M79.6 + Dorsalgia não especializada — M54.9 + Episódio depressivo não especificado — F32.9 + Hipertensão essencial — LIO), esta poderia retornar ao exercício de sua função.
Defende, ainda, que não retornou ao trabalho porque ainda continuava acometida pelos mesmos problemas de saúde, o que a impossibilitava de retornar ao trabalho, inclusive demonstrando a incoerência dos exames realizado pela perícia.
Além disso, elucida que no período, no qual comparecera à audiência do processo administrativo encontrava-se com seu quadro depressivo agravado, ante a negativa de renovação de seu benefício de auxílio-doença, o que a impossibilitou de compreender o que ocorreu naquele ato.
Conforme já ressaltado alhures, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, outrossim, não deverá discutir as conclusões médicas constantes do exame pericial acerca das condições da autora.
Contudo, não se pode deixar de observar que a própria perícia médica realizada não atestou a cura ou ausência dos problemas de saúde alegados pela autora, pelo contrário, constataram a existência das doenças, no entanto entenderam que esta poderia retornar para as atividades laborais diante do prognóstico positivo no caso de permanência em tratamento.
Outro ponto relevante é que a requerente, em sede de defesa no processo administrativo disciplinar, esclareceu que as faltas imputadas ocorreram com violação às normas internas quanto à concessão de licença médica, contudo sem que fosse configurada a intenção de abandono do cargo, inclusive concordando com os descontos correspondentes aos dias de ausência.
Oportunidade, na qual, pleiteou a sua readaptação para função mais compatível com os seus problemas de saúde.
Em contrapartida, no referido processo não fora analisado o pedido de readaptação ou realizada qualquer perícia administrativa para averiguação, ao menos, da alegação de piora do quadro depressivo da servidora, diante da não renovação da seu benefício de auxílio-doença.
A decisão que culminou na imposição da sanção disciplinar de demissão limitou-se a confirmar as ausências incontroversas e a compreender que a ausência de justificativa formal para as faltas configurariam o abandono do cargo público.
In casu, é possível constatar que, no processo administrativo disciplinar, o qual culminou na demissão da apelante, diante da ausência de investigação quanto à alegação de piora do estado emocional, em razão da determinação de retorno e ao pedido de readpatação da função, com desconto dos dias de ausência, não fora franqueado à investigada o acesso a um devido processo legal substancial, assegurando-lhe ampla defesa.
Ademais, deve-se considerar que a jurisprudência é assente no sentido de que o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, não sendo suficiente apenas a constatação das ausência, em si, de modo que deve ser considerada a razão que levou o servidor a atitude desidiosa.
Assim, a constatação de motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso poderá afastar a configuração do elemento subjetivo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DEMISSÃO .
ABANDONO DE CARGO.
ANIMUS ABANDONANDI.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA .
PRORROGAÇÃO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição da Republica, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts . 116, III e XI, e 132, II, da Lei 8.112/1990. 2.
Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois estava afastado para tratamento de saúde . 3.
Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo . (RMS 13.108/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494). 5.
No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante apresentou à Administração Pública, especificamente à Divisão de Saúde e Assistência Social (DISAS/CGRH), três atestados médicos sucessivos, devidamente assinados por médico credenciado, com o escopo de justificar sua ausência ao serviço e obter prorrogação de sua licença médica, conforme certificado pelo próprio Chefe da referida Divisão (fls. 100; 188 e 295/e-STJ). 6 .
Outrossim, é incontroverso que o ora impetrante compareceu a pelo menos duas perícias médicas, designadas para os dias 14.9.2010 e 16.11 .2010, conforme relatado no Parecer 022/2012/ACS/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU (fls. 847-849/e-STJ). 7.
Finalmente, o impetrante buscou ser diligente ao comunicar à Coordenação de Recursos Humanos da DPRF seu comparecimento à junta médica (fl . 430/e-STJ). 8.
Nesse quadro, não se verifica o animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão. 9 .
No que diz respeito à não apresentação dos atestados no prazo estabelecido no Decreto 7.003/2009, o servidor deve ser punido com a perda da remuneração equivalente aos dias das faltas, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, do referido Decreto, combinado com o art. 44, I, da Lei 8 .112/91; enquanto que o não comparecimento do impetrante às perícias designadas para 18.11.2010 e 18.1 .2011 são punidas com a pena suspensão, a teor do que dispõe o art. 130, § 1º, da Lei 8.112/91.
Incabível, contudo, a pena de demissão . 10.
Segurança concedida. (STJ - MS: 18936 DF 2012/0159547-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/09/2016) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR DA RECEITA FEDERAL .
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI.
A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8 .112/90.
NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO.
SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCABÍVEL .
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ENTRETANTO, MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1.
As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição) . 2.
No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. 3. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo . 4.
Para configurar o abandono de cargo público, quando o Servidor não comparece ao serviço para furtar-se à execução de ordem de prisão, depois declarada ilegal, é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude. 5.
A legislação de regência exige o elemento volitivo para a configuração do abandono de cargo, como integrante do ilícito disciplinar, conforme dispõe o art . 138 da Lei 8.112/1990 que configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 6.
Não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo .
Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 7.
O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo, na hipótese dos autos, ou seja, o temor de ser preso e a fuga do distrito da culpa não se confundem com a intenção de abandonar o cargo público ou a família numa extensão maior, embora não escuse a reação penal. 8 .
Frise-se, por fim, que o Tribunal Regional Federal da 3a.
Região, no julgamento do HC 2015.03.00 .005685-7, em 14.5.2015, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao Impetrante, ao fundamento de que a decisão judicial de primeira instância não apontou qualquer ato do paciente que justificasse a necessidade de prisão, reconhecendo o constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente. 9 .
Segurança concedida para determinar a imediata reintegração do Servidor. (STJ - MS: 21645 DF 2015/0046177-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO.
ANIMUS ABANDONANDI.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
I- É entendimento firmado no âmbito desta e.
Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo.
II -Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi.
Recurso ordinário provido. ..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 21392 2006.00.26259-8, Nome, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/03/2008 ..DTPB:.) - Sem grifos no original.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a requerente demonstrou, também, que sua intenção não era de abandonar o cargo.
Ainda, afigura-se pertinente considerar que existe diferença entre ter intenção de abandonar o cargo público e não ter condições de retornar a um serviço específico.
O conjunto de atitudes da autora despontam em sua intenção de resguardar o seu vínculo instituicional com o ente público municipal, tendo procurado renovar seus afastamentos perante o órgão responsável (INSS), extrajudicialmente e judicialmente, comparecendo a audiência designada no processo administrativo disciplinar, apresentando defesa técnica no mencionado procedimento, requerendo readaptação no serviço, com os correspondentes descontos dos dias de ausência não justificados e, por fim, ajuizando a presente demanda.
Aliás, não se pode perder de vista que o quadro depressivo atestado pode ter contribuído para a ausência de tomada da decisão mais acertada da requerente, tanto no que se refere ao retorno ao cargo no momento oportuno (logo após o indeferimento judicial da renovação auxílio-doença), quanto à tomada de decisão mais assertiva no âmbito do processo administrativo no que se refere à reafirmação do pleito de readaptação, no PAD, através de um recurso administrativo, por exemplo.
Destarte, a inexistência de comunicação formal pela servidora não pode ser interpretada como desinteresse, tendo em vista as limitações decorrentes dos problemas de saúde que enfrentava.
Destarte, a jurisprudência dos Tribunais pátrios costuma afastar a configuração do animus abandonandi em casos de doenças psiquiátricas, como a depressão, que possam afetar o elemento volitivo do servidor e, em regra, reforçam a necessidade da realização da perícia administrativa, para análise dos casos correlatos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APLICADA PENA DE EXONERAÇÃO DE OFÍCIO POR ESTAR PRESCRITA A PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO – AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI – EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É sabido que a materialidade da infração disciplinar administrativa prevista na lei demanda o preenchimento de dois requisitos: ausência intencional por período superior a 30 dias e presença do “animus abandonandi” por parte do servidor.
Assim, para a configuração do abandono do cargo, exige-se o animus abandonandi, assim entendida a intencionalidade, a vontade do servidor de deixar de comparecer ao trabalho .
Trata-se de elemento subjetivo, volitivo. 2.
Não vislumbra-se a exigida "vontade" da Impetrante de abandonar o cargo, assinalando-se que esse elemento subjetivo é essencial para se configurar o ato típico passível de punição. 3 .
Segurança concedida. (TJ-MT 10054473720218110000 MT, Relator.: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2022) RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TJMG - OFICIAL JUDICIÁRIO - NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO POR MAIS DE TRINTA DIAS CONSECUTIVOS OU MAIS DE NOVENTA, INTERCALADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES - CAUSA JUSTIFICADA - ABANDONO DO CARGO - ANIMUS ABANDONANDI - IMPRESCINDIBILIDADE - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PENA DE DEMISSÃO - INAPLICABILIDADE - ABSOLVIÇÃO. À luz de precedentes colhidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do abandono de cargo é imprescindível a demonstração, pelo servidor, do animus abandonandi.
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, acolhendo sugestão de comissão processante, aplica a pena de demissão a servidor público, ocupante do cargo de Oficial Judiciário, quando o conjunto probatório produzido no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar traz elementos suficientes capazes de demonstrar não restar configurada a infração descrita pelo artigo 285, da lei complementar estadual nº 59/2001, punível com a penalidade de demissão. (TJ-MG - Recurso Administrativo: 6000648-40 .2020.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158972-07.2019.8.09 .0158 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA ANGÉLICA SILVA DOS SANTOS APELADA: ESTADO DE GOIÁS JUIZ SENTENCIANTE: Dra.
PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL .
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
ANIMUS ABANDONANDI.
NÃO CONFIGURADO .
COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR. 1.
Cediço que o controle judicial do ato administrativo de demissão do servidor é limitado a sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes .
Assim, só é possível a revisão das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato. 2.
A pena de demissão para os servidores que abandonam o cargo é, além de razoável e proporcional, perfeitamente lícita e legal, encontrando amparo, de maneira expressa, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988) . 3.
Estando demonstrado que a servidora público abandonou, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos, como ocorreu no vertente caso, presume-se a existência de animus abandonandi, incumbindo ao própria servidora o ônus de comprovar o contrário. 4.
Com efeito, não se pode considerar a inassiduidade da servidora de forma isolada, mas dentro do contexto em que ocorreu, não sendo razoável, nem proporcional a aplicação da penalidade por abandono de cargo no caso concreto, já que não afastado o animus abandonandi (vontade livre e determinada de abandonar o cargo público) tão necessário para a aplicação da referida penalidade . 5.
A Administração Pública embora tenha sido determinado, por força da decisão liminar proferida no processo em curso, a exibição no que diz respeito aos processos administrativos de nº 201800006057407 e 201700006015741, não cuidou, com acuidade, de colacionar os alusivos autos e, inclusive, a decisão fora mantida em grau recursal (agravo de instrumento nº 5235093-65.2019.8 .09.0000). 6.
Ao que se vê dos autos, a autora/apelante se incumbiu de demonstrar o quanto possível que estava impossibilitada de exercer as suas funções como professora, e de que requereu licenças médicas, sendo inconteste que não houve animus abandonandi por parte da educadora .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51589720720198090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator.: Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, não caracterizada a intenção de abandonar o cargo, deve ser dado provimento ao apelo, no ponto, para declarar nula a demissão da apelante, devendo ser reintegrada.
Por via de consequência, a reintegração da servidora, em função da ilegalidade da demissão, tem como consequência a condenação do ente público demandado ao pagamento dos valores e vantagens devidos desde a data da demissão até a efetiva reintegração ao cargo.
Assim, devido o pagamento das parcelas e vantagens que teria direito se permanecido no cargo.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença objurgada e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar nula a demissão da servidora requerente e, consequentemente, determinar sua reintegração, condenando o requerido/apelado ao pagamento dos valores que a autora por ventura tenha deixado de receber no período em que esteve afastada, corrigidos na forma do julgado.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/06/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:41
Conhecido o recurso de CARMEM CELIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *35.***.*54-53 (APELANTE) e provido
-
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0801098-21.2020.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARMEM CELIA DOS SANTOS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0766888-92.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe procedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0801550-65.2024.8.18.0135, o juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, na forma do voto do Relator..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0805739-71.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ATAANDERSON DE SOUZA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 02:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801098-21.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMEM CELIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogados do(a) APELADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 10:21
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:50
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de CARMEM CELIA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 22:38
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 22:37
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800995-20.2025.8.18.0036
Luiz Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 16:59
Processo nº 0804469-04.2022.8.18.0036
Feliciana Jose de Macedo Nonato
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2022 10:16
Processo nº 0804469-04.2022.8.18.0036
Feliciana Jose de Macedo Nonato
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 14:11
Processo nº 0802706-95.2024.8.18.0068
Maria da Boa Esperanca Irene de Meneses
Municipio de Campo Largo do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/12/2024 09:36
Processo nº 0801098-21.2020.8.18.0030
Carmem Celia dos Santos Rodrigues
Municipio de Oeiras
Advogado: Kairo Fernando Lima Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2020 17:25