TJPE - 0000191-76.2021.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:52
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/04/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000191-76.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196710421 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Declara o requerente que, desde abril de 2017, vem suportando descontos mensais em seu contracheque praticados pelo Réu, cuja origem, contudo, afirma desconhecer.
Ressalta ter descoberto depois que as indigitadas cobranças teriam derivado de suposto contrato de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada RMC.
Aduz, por fim, que seus prejuízos já alcançam a monta de R$ 5.020,76 (cinco mil e vinte reais e setenta e seis centavos), considerando as deduções efetuadas desde o ano de 2017.
Assim, ajuizou a presente ação para requerer a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, e o posterior cancelamento definitivo das cobranças; e a condenação do réu na repetição do indébito e em uma indenização por danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de mérito.
Citado, o Banco ofertou contestação no Id nº 77505079, desacompanhada de preliminares.
No mérito, defende que os descontos são válidos, porquanto derivados de contrato de concessão de crédito livremente firmado entre as partes, sobre o qual o suplicante possuía plena ciência de seus direitos e obrigações.
Acostou vasta documentação probatória e requereu a total improcedência da ação.
Réplica apresentada no Id nº 80323580.
Intimadas as partes para informar se possuíam interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a designação de perícia grafotécnica, por afirmar, veementemente, que a assinatura aposta nos contratos apresentados pelo Réu não foi confeccionada por ela.
Acolhendo seu pleito, a prova foi designada pelo juízo, nos termos da decisão de Id nº 124860297 – em 23 de fevereiro de 2023.
Após aceitação do múnus, o expert nomeado solicitou às partes alguns documentos, essenciais à elaboração do laudo.
A parte autora, contudo, além de ter contestado a necessidade de fornecimento dos indigitados documentos, após intimada por este juízo para apresentá-los, sob pena de sofrer os efeitos legais, quedou-se inerte, conforme certidão de Id nº 195812184. É o que importa relatar.
DECIDO.
Noto, de início, que a produção da prova pericial restou inviabilizada.
Como se observa da petição última protocolada pelo perito, foram solicitados ao autor, através de seu patrono constituído nos autos, as seguintes providências: instrumento procuratório, declarações e contrato advocatício em alta resolução, além de telefones de contato do Sr.
Antônio Costa de Oliveira Filho, parte demandante.
Por duas ocasiões, o perito solicitou os referidos documentos e, apesar de intimada a parte autora, também, de forma reiterada, para apresentá-los, quedou-se inerte (Ids nº 167696159 e nº 195812184).
Veja-se que, há mais de 1 (um) ano, a perícia foi designada e não pôde ser realizada em razão da falta de cooperação da parte autora, a qual, repita-se, até o momento, limitou-se a fornecer os seus quesitos e formular requerimentos acerca da realização da perícia, sem tampouco contribuir com o principal: o fornecimento de documentos de caráter essencial para a confecção da prova.
Ora, sempre foi da parte autora o interesse na produção da referida prova, de modo que, diante da sua inércia, nada mais resta senão reconhecer e declarar a preclusão consumativa do ato, mesmo porque foi expressamente advertida sobre as consequências legais do descumprimento da ordem judicial.
Neste sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA .
NÃO COMPARECIMENTO. 1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2 .
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11162483320178260100 SP 1116248-33 .2017.8.26.0100, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 16/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM PERÍCIA DESIGNADA – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÕES PERMANENTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prova pericial não ocorreu nos autos por absoluta inércia do autor, que intimado por diversas vezes, não compareceu nas datas designadas pelo perito nomeado.
Deve-se reputar válida a intimação enviada ao endereço do autor indicado na exordial, de modo que o seu não comparecimento à perícia médica agendada ocasiona a preclusão da produção da prova pretendida. (TJ-MS - AC: 08014061320198120013 Jardim, Relator.: Des .
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DPVAT.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA, EM DUAS OPORTUNIDADES .
INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA SEGURADORA RÉ.
ABANDONO DA CAUSA RECONHECIDO PELO JULGADOR.
OFENSA AO ART . 485, § 6.º DO CPC E À SÚMULA 240 DO STJ.
INTERESSE DA RÉ NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECLUSÃO DA PROVA PERSONALÍSSIMA A CARGO DO AUTOR .
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 9ª C .
Cível - 0000695-71.2016.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.03 .2022) (TJ-PR - APL: 00006957120168160001 Curitiba 0000695-71.2016.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 26/03/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
Isto posto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Para o deslinde da controvérsia, cumpre apurar, com esteio das provas colacionadas aos autos, se os contratos impugnados pelo autor foram devidamente por este firmados, a justificar os descontos automáticos realizados diretamente do seu contracheque, a título de prestações de cartão de crédito consignado.
Das alegações autorais, tem-se, em síntese, que o promovente afirma nunca ter firmado os indigitados contratos de cartão de crédito consignado, desconhecendo, por absoluto, a sua celebração e, portanto, a regularidade dos descontos deduzidos de seus proventos.
Todavia, por ocasião do oferecimento de sua defesa, a parte Ré acostou instrumento contratual devidamente firmado entre as partes, donde consta, de forma expressa, a anuência do demandante aos termos do ajuste (Id nº 77505080).
Ademais, há provas de que o requerente fez uso, em múltiplas ocasiões, do cartão de crédito emitido, consoante os históricos de faturas acostados aos Ids nº 77506048 e nº 77506050, utilizando-o inclusive na modalidade “saque”.
Estranha-se, ainda, o fato de a parte autora ter suportado inúmeros descontos em seu contracheque, desde o ano de 2017, sem que tal cobrança tivesse origem de ser.
O caso é tipificado na doutrina e na jurisprudência pátria com o que se passou a denominar de supressio.
Acerca do instituto, RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR leciona: Na supressio, um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
O contrato de prestação duradoura que tiver permanecido sem cumprimento durante longo tempo, por falta de iniciativa do credor, não pode ser motivo de nenhuma exigência, se o devedor teve motivo para pensar extinta a obrigação e programou sua vida nessa perspectiva.
O comprador que deixa de retirar as mercadorias não pode obrigar o vendedor a guardá-las por tempo indeterminado.
Enquanto a prescrição encobre a pretensão pela só fluência do tempo, a suppressio exige, para ser reconhecida, a demonstração de que o comportamento da parte era inadmissível, segundo o princípio da boa-fé.
Quanto ao instituto, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS.
APELAÇÃO.
REGRA DO ART. 514 DO CPC.
ATENDIMENTO.
AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS.
INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TOLERÂNCIA DO CREDOR.
CLÁUSULA PENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTO DA SUPPRESSIO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Trata-se de ação de cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos derivados sob a alegação de que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima prevista. 2.
A mera reiteração, nas razões do recurso de apelação, de argumentos apresentados na inicial ou na contestação não determina por si só ofensa ao art. 514 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. 4.
Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa.
Assim, por força do instituto da suppressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916. 5.
A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios, exceto se irrisórios ou exorbitantes, demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1374830/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Deste modo, não havendo indícios de que a parte suplicante incorreu em vício de informação, entendo que os negócios jurídicos ora discutidos são válidos, por retratarem ato de autonomia privada, com o qual os sujeitos decidiram sobre a própria esfera jurídica pessoal e patrimonial, para o fim de concessão de crédito por meio de consignação em folha de pagamento, cujos serviços foram prestados nos moldes contratados e devidamente usufruídos pelo consumidor.
E esse é o mesmo entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, senão vejamos: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0007019-88.2021.8.17.2001 Apelante: ROSA MARIA QUEIROZ DE BRITO Apelado: BANCO BMG Juízo de origem: 22ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexiste nulidade apriorística no contrato de cartão de crédito consignado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações semelhantes, concluiu pela manutenção dos acórdãos que entenderam pela possibilidade e legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado: ( AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021); ( AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019). 3.
O contrato celebrado não viola o dever de informação, na medida em que consta expresso no início do termo de adesão que se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e não EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 4.
Não é incomum os segurados da previdência social valerem-se do chamado Cartão de Crédito Consignado como uma forma de incrementar o limite de descontos no benefício (margem consignável), de 30% para 35%, o que, como visto acima, é permitido pela legislação. 5.
A Corte Superior já se manifestou no sentido de que é irrelevante se houve ou não a utilização do cartão de crédito para compras diversas ao saque do valor mutuado (que seria mera faculdade do portado do cartão). ( AREsp 2050404.
Relator: Min.
MOURA RIBEIRO.
Publicado em: 26/04/2022). 6.
Não pode o consumidor se beneficiar de valores solicitados à instituição financeira e posteriormente pretender a nulidade do contrato do qual se beneficiou e aderiu voluntariamente. 7.
Agir dessa forma atenta contra à boa-fé e esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 8.
Inexiste qualquer elemento capaz de comprovar o alegado desconhecimento das cláusulas contratuais, porquanto a apelante é pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não, com as regras contratuais postas ao seu conhecimento. 9.
Assim sendo, tendo o apelado comprovado através de contrato devidamente assinado - a regular transação havida, ônus que lhe é atribuído pelo disposto no art. 373, II, do NCPC – e,
por outro lado não havendo a apelante comprovado o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da avença, ante o seu regular procedimento. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0007019-88.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00070198820218172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz por meio de cartão de crédito consignado, não desconstituído pela parte autora da ação, não constituem ato ilícito.
Precedentes. 2.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - APL: 5144489 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) – (G.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO IMPROVIDO. - A sentença objurgada entendeu, em consonância com a documentação acostada aos autos, que a contratação da autora com o banco se deu voluntariamente e que a dívida seria plenamente existente e os descontos na folha de pagamento da contratante consistiriam em mero exercício regular de direito do credor.- Compulsando os autos, é de ser observado que, há nos autos proposta de adesão assinada pela autora, "de acordo com os termos do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito e/ou Débito Banorte VISA", no qual a contratante se responsabiliza "integralmente por todos os saldos devedores oriundos da utilização do cartão de crédito Banorte VISA".- Assim, a argumentação da autora de que lhe foi "disfarçadamente" oferecido um cartão de crédito consignado não prospera, posto que a proposta de adesão na qual apôs sua assinatura indica claramente que estava contratando este cartão de crédito, para utilização dos limites disponibilizados.- A partir do momento em que a autora fez uso do referido cartão e se beneficiou de pagar uma parte mínima da fatura, através de desconto em folha de pagamento, pode-se afirmar que concordou com as condições dadas pela instituição financeira.
Desta forma, não pode ser considerado razoável que após usufruir dos benefícios, resolva atacar o contrato.- Desta maneira, como bem destacado na sentença objurgada, a dívida em tela deve ser considerada plenamente existente, sendo os descontos em seu contracheque lícitos, pois foram autorizados pela devedora.- Recurso de apelação não provido. (TJ-PE - AC: 4990443 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019) – (G.n) Sendo assim, não pode a parte autora se desobrigar pelo pagamento de dívida que legitimamente constituiu.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Ao final, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, ante o deferimento da justiça gratuita, suspende-se a sua exigibilidade nos termos do que determina o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, em não havendo requerimentos arquivem-se os autos.
Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada.
Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " RECIFE, 11 de março de 2025.
MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 15:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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26/02/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:32
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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30/04/2024 21:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 18:54
Outras Decisões
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08/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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02/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE MOACIR MOURA DE ALBUQUERQUE em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/03/2023 14:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/03/2023 14:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2023 14:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:40
Alterada a parte
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23/02/2023 16:56
Outras Decisões
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31/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/01/2023 14:30
Expedição de intimação.
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07/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 20:51
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:06
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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20/10/2022 14:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/10/2022 15:37
Expedição de intimação.
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19/09/2022 19:03
Outras Decisões
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15/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
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08/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:39
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:06
Expedição de intimação.
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17/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 17:44
Conclusos para despacho
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09/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:09
Expedição de intimação.
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10/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 18:35
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 18:49
Expedição de intimação.
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23/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 18:47
Expedição de intimação.
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25/05/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
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11/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/04/2021 18:35
Expedição de intimação.
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31/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 07:54
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 14:01
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/01/2021 14:22
Expedição de citação.
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07/01/2021 14:16
Audiência Tentativa de conciliação designada para 04/03/2021 08:00 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital.
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07/01/2021 13:50
Expedição de intimação.
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06/01/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2021 09:45
Conclusos para decisão
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05/01/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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