TJPI - 0800841-71.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800841-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: WALDECY GOMES REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial id n° 78291673 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
11/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:52
Homologada a Transação
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11/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2025 12:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/06/2025 08:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 01:52
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800841-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: WALDECY GOMES REU: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 31/07/2025, às 12h10.Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
25/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/07/2025 12:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800841-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: WALDECY GOMES REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Tendo em vista o documento anexo em id nº 76452823 e em busca da efetividade da tutela jurisdicional, considero satisfeito o cumprimento da decisão nº 75330148.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil elencou no art. 4º, como norma fundamental do processo civil, que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Sendo assim, remeto o autos à Secretaria para que seja designada audiência una e sejam cumpridas as demais providencias devidas.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:51
Outras Decisões
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17/06/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 20:30
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800841-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: WALDECY GOMES REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Em busca da efetividade da tutela jurisdicional, o Código de Processo Civil elencou no art. 4º, como norma fundamental do processo civil, que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que o o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, devendo o instrumento ser revestido das formalidades que lhe são essenciais (art. 654, §1º, do Código Civil), quais sejam: lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize a representação processual de forma a atualizar o instrumento e demais requisitos essenciais acima elencados. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
15/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:21
Outras Decisões
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08/05/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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08/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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