TJPE - 0064695-91.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/07/2025 16:12
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:46
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:46
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:44
Não conhecido o recurso de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (APELANTE)
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10/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:51
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (APELANTE).
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18/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:37
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0064695-91.2021.8.17.2001 Apelante: IMOBI Desenvolvimento Urbano LTDA. e Outros Apelada: Elza Maria da Silva Menezes Origem: Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Maria Valéria Silva Santos de Melo Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, número em epígrafe, proposta pela Apelada, a qual julgou parcialmente procedente os pleitos autorais.
A parte apelante requereu os benefícios da gratuidade judiciária, mas não juntou nenhum documento para comprovar a sua hipossuficiência financeira, alegando apenas que está em recuperação judicial.
Com efeito, a interpretação sistemática dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 99 do CPC, conduz à inexorável conclusão de que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
Ainda mais no caso em comento, onde o benefício não foi solicitado no 1º grau.
Assim, não havendo a comprovação junto ao pedido, deverá ser determinado à parte a produção de provas que satisfaçam os requisitos para a concessão da gratuidade.
Na hipótese de indeferimento do benefício, pela ausência destes pressupostos, será oportunizado o recolhimento do preparo da apelação.
Posto isso, determino a intimação dos Recorrentes para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a guia do preparo recursal que alega não ter condições de arcar, de acordo com o valor atualizado da causa, e comprovar efetivamente sua condição de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e 99, § 2º, do CPC, trazendo aos autos documentação atualizada, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3 -
29/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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