TJPI - 0800712-94.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800712-94.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: GUIMAR PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Despacho de id. 64642230 determinou a emenda à inicial.
Indeferida a tutela de urgência em id. 75496714.
Contestação em id. 76406612.
Minuta de acordo extrajudicial em id. 77863690. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, verifica-se que as partes estão bem representadas, conforme procurações juntadas aos autos.
Analisando os termos do acordo e a manifestação expressa de vontade das partes, observa-se que os pontos foram discutidos e acordados de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício de consentimento ou indício de coação.
Além disso, o acordo versa sobre direito patrimonial disponível, atendendo ao requisito essencial para a homologação.
As cláusulas acordadas estão claras, precisas e em conformidade com a legislação vigente, não contrariando normas de ordem pública ou princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo formalizado nos autos virtuais, pondo fim ao processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em virtude do desinteresse recursal. 1.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI (aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória) e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória), DETERMINO que: a) O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); b) Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; c) Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 05 dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; d) Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 05 dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 05 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; e) Será verificada, ainda, conforme o caso, a necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que constitui infração disciplinar do(a) Advogado(a) recursar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, Lei 8.906/94); f) O processo só deverá ser arquivado após a providências das alíneas “c” e “d”.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 28 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
28/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:25
Homologada a Transação
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28/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800712-94.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: GUIMAR PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora questiona descontos efetuados pela parte requerida referente a contrato de pacote de serviços que não teria celebrado.
Pugna que a requerida seja compelida a cessar os descontos de forma liminar, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ainda o perigo de dano, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil.
O presente caso traz o pleito em sede liminar da busca pela suspensão dos descontos que afirma o requerente pagar indevidamente, o que se confunde com o próprio mérito da demanda.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Entendo que, à míngua de outros elementos que reforcem a narrativa trazida, neste momento, não se pode identificar nas alegações autorais e pelos documentos juntados a probabilidade do direito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, motivadamente INDEFIRO o pedido de suspensão dos descontos nesta ocasião, por não ter verificado o cumprimento dos requisitos necessários.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Designo audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/12/2025, às 09h30min.
Considerando a participação deste Magistrado no V Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta Nº 12/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, SEI nº 23.0.000078518-0); Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link a ser disponibilizado, na data e horário supracitados.
Intime-se a parte requerente para comparecer ao ato designado.
CITE-SE a parte requerida para comparecer ao ato designado, bem como contestar a ação, no prazo de 15 dias, devendo, na ocasião, apresentar todas as questões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da parte autora.
Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do(a) consumidor(a), defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo o requerido fazer prova da existência de elementos que justifiquem seus argumentos, juntar cópia de contrato e demais documentos relacionados ao objeto da lide, além de informar se opta pela adesão ao Juízo 100% Digital.
Ficam de já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Caso ainda não tenha sido apontado nos autos, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC.
Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos o comprovante.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 12 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:37
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUIMAR PAULO DA SILVA - CPF: *14.***.*24-98 (AUTOR).
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31/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:31
Juntada de Petição de documentos
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01/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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