TJPE - 0006946-68.2022.8.17.3590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RISELDA DE BARROS CHAVES em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006946-68.2022.8.17.3590 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA APELANTE: RISELDA DE BARROS CHAVES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE, em 06/08/2024, admitiu o Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo de controvérsia e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias, em que se discute: a) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; b) a distribuição do ônus da prova envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Isso posto, determino a suspensão do presente feito, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Diretoria Cível, a fim de aguardar o trânsito em julgado do recurso representativo de controvérsia.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
12/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:04
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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11/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/07/2024 09:06
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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11/07/2024 13:06
Declarado impedimento por AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO
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09/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:57
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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