TJPI - 0825852-80.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825852-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: AFONSO CELSO FALCAO CASTRO JUNIOR e outros (7) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER que AFONSO CELSO FALCÃO CASTRO JUNIOR e outros movem em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Do cotejo dos autos verifico que foi suscitado conflito negativo de competência, na forma do art. 953, inc.
I, do CPC 2015 pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, onde em julgamento do referido conflito foi reconhecida a competência do Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Teresina- PI, para apreciar e julgar a ação, ID 71846699.
Pois bem.
Destaco, por oportuno, que o Juízo reconhecido como competente para a condução do feito possui a faculdade de convalidar os atos processuais anteriormente praticados pelo Juízo posteriormente declarado incompetente, desde que tais atos não estejam eivados de nulidades insanáveis.
Tal possibilidade encontra respaldo no princípio da economia processual, o qual visa evitar a repetição de atos já realizados validamente, preservando a utilidade dos atos processuais e assegurando maior celeridade e eficiência à tramitação do processo.
Ressalta-se que essa convalidação é admitida especialmente quando inexistente prejuízo às partes e quando os atos forem compatíveis com o devido processo legal e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, segue julgado que corrobora tal entendimento: EMENTA PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
ESCLARECIMENTOS .
CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art . 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material. 2. É possível a convalidação de atos processuais praticados ou supervisionados por autoridade incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3 .
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o provimento ao agravo interno e a determinação de avaliação, pela Justiça Eleitoral, quanto a eventual convalidação dos atos já praticados.(STF - Rcl: 46733 PR, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) Dessa forma, covalido os atos processuais anteriormente praticados pelo Juízo posteriormente declarado incompetente em sede de julgamento de conflito negativo de competência.
Dando seguimento ao feito, anuncio que será realizado o julgamento antecipado da lide.
Para tanto, será adotada, quanto ao ônus probatório, a modalidade estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Desta forma, dou o feito por saneado.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Após, ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, no prazo de 30( trinta) dias.
Decorrido os prazos, à conclusão para sentença.
Intimar as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina -
24/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 02:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 06:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:48
Decorrido prazo de AMANDA LIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:48
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS BEZERRA DE ALENCAR em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MELO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ROSANA DE MATOS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MOANA DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GALVAO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO MOURA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ROSANA DE MATOS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MOANA DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GALVAO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO MOURA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FALCAO CASTRO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FALCAO CASTRO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0825852-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: AFONSO CELSO FALCAO CASTRO JUNIOR e outros (7) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA e outros DECISÃO
Vistos...
Considerando a decisão exarada pelo E.
Tribunal de Justiça, conforme ID 71846699, p. 10, resolvendo qual juízo deve julgar a demanda, ante a provocação suscitada em conflito de competência na declaração de incompetência deste juízo. […] Pelos motivos expostos, impõe-se julgar procedente o conflito, e reconhecer a competência do Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Teresina- PI, para apreciar e julgar a ação.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. É o voto. (TJ-PI.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
PROC. 0759342-83.2024.8.18.0000).
Decido.
Observa-se que a decisão estabeleceu o juízo de vara diversa para julgamento desta causa.
Assim, em primeiro lugar, determino a redistribuição dos autos ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, em atendimento à ordem no Conflito de Competência.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:46
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:32
Processo Reativado
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24/09/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 03:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MOANA DA SILVA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS BEZERRA DE ALENCAR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FALCAO CASTRO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de AMANDA LIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO MOURA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GALVAO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MELO FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSANA DE MATOS SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:42
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 05:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:38
Decorrido prazo de AMANDA LIRA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:38
Decorrido prazo de MOANA DA SILVA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MELO FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:38
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSANA DE MATOS SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GALVAO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS BEZERRA DE ALENCAR em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:38
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FALCAO CASTRO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:38
Declarada incompetência
-
05/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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05/02/2024 01:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 31/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 12:30
Decorrido prazo de AMANDA LIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:30
Decorrido prazo de MOANA DA SILVA OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MELO FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:29
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO MOURA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:29
Decorrido prazo de ROSANA DE MATOS SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GALVAO PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:29
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS BEZERRA DE ALENCAR em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:29
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FALCAO CASTRO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
22/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:51
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FALCAO CASTRO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:33
Decorrido prazo de MOANA DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:33
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO MOURA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:33
Decorrido prazo de ROSANA DE MATOS SOUSA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GALVAO PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:33
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS BEZERRA DE ALENCAR em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:33
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FALCAO CASTRO JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:18
Decorrido prazo de AMANDA LIRA DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MELO FILHO em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:14
Expedição de .
-
22/08/2023 13:12
Expedição de .
-
08/08/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:56
Declarada incompetência
-
22/06/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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